Interpretação e racionalidade jurídica: teorias
convincentes, mas equivocadas
Atahualpa FernandezÓ
Manuella Maria FernandezÓ
“O verdadeiro problema das teorias hermenêuticas e da
argumentação jurídica é que levam o
intérprete a pensar que sabe algo que em realidade desconhece. E como há
maneiras alternativas de interpretar o que encontram na norma, os intérpretes
parecem ser bastante adictos a encontrar as justificações e argumentos que lhes
convêm para afilar, limar e alterar seletivamente a mensagem normativa: não
tanto pelo uso indiscriminado e vicioso da denominada “Katchanga real!”, mas principalmente por meio de uma diarréia argumentativa incessante”. A.F.
A interpretação representa
um verdadeiro banco de provas para o jurista. Não é por acaso que constitua, falando com
propriedade, matéria de ensino: sob o domínio ordenador da razão, é tratada
como o campo dos conceitos claros e distintos, de regras e critérios, mediante
os quais um acervo de métodos com nomes elusivos e incertos encontra sua aplicação
rigorosa. É o lugar das técnicas e das formas de argumentação articuladas e
reconstruídas sobre a mesa dos consumados operadores práticos do direito, em
benefício de quantos preferem ver a tarefa interpretativa como uma atividade
puramente racional, um aparato metodológico constituído por um conjunto de noções e de instrumentos forjados para levar a cabo processos
de decisões e conseguir
resultados de maneira ordenada, controlada, ponderada, razoável, objetiva, imparcial,
consciente e, na medida do “possível”, neutra.
Tomar decisões, por
outro lado, é o resultado do ato de interpretar e usar a norma para orientar a
conduta humana entre múltiplos cursos de ação possíveis. Tais eleições
determinam o modo em que o intérprete autorizado atua no mundo e seu grau de
êxito em fazer frente aos conflitos da vida social. E embora a norma não
estabeleça a forma das eleições individuais uma por uma, dispõe ou pode criar mecanismos
de processo de informação que se reproduzirão fiavelmente como resultado de classes
particulares de eleições em casos e situações específicas.
Dito isto, resulta
mais evidente o por que em realidade
não interessa o estudo dos limites, das restrições e dos condicionantes da
capacidade humana de interpretar e de tomar decisões em si; o que realmente
interessa é a compreensão – ainda que
aproximada - dos critérios, regras, estratégias e métodos de interpretação e de
tomada de decisão, considerando as situações e casos concretos em que podem
funcionar. Todo um aparato metodológico de técnicas de interpretação jurídica posto a disposição do operador jurídico com a
finalidade de (1) obrigar a norma
silenciosa a “falar” e (2) eliminar, camuflar
ou subtrair qualquer resultado ou decisão devido às perspectivas individuais,
limitadas, singulares e/ou particulares do sujeito intérprete.
Assim que para as principais teorias
sobre a interpretação jurídica, o ato de manobrar o processo para tomar
decisões corretas gira ao redor de um axioma onipresente: os seres humanos são
racionais. De acordo com esta concepção que constitui os cimentos de grande
parte das teorias jurídicas contemporâneas, os intérpretes (nomeadamente os juízes) são e/ou
devem (o que pressupõe que podem) ser racionais e
objetivos em seus juízos de valor acerca da justiça da decisão. Quer dizer,
atendidos determinados princípios, regras e critérios metodológicos, estão
capacitados para examinar o melhor que
podem todos os fatores pertinentes ao caso e ponderar, sempre de forma aparentemente
neutra, imparcial, razoável e não emocional, o resultado provável que segue a
cada uma das eleições potenciais. A opção
preferida (“justa”) é aquela que melhor se adequa aos princípios, métodos,
regras ou critérios de racionalidade, razoabilidade e objetividade por meio dos
quais a decisão foi gerada.
Esta sobrevalorada concepção da racionalidade jurídica
está baseada na premissa de que, como humanos, estamos todos dotados de um
elevado grau de sentido comum para prestar atenção às coisas que nos rodeiam,
que nossa memória é mais consciente, controlável e fiel do que é em realidade e
que a capacidade de racionalizar e/ou ponderar é um indicador fiável da
precisão de nossos juízos.
O único problema é que esta entranhada
suposição da racionalidade jurídica é equivocada, não somente porque os operadores
reais do direito não são tão racionais como se pretende (e tão pouco funcionam
como se o fossem), senão também pelo fato de que: a) simplifica ao extremo, artificializa e distorce a análise dos
múltiplos fatores e influências, inatas e adquiridas, que condicionam nossas
interpretações e nossas decisões; e b)
elude a evidência de que a razão não cria valores, “sino que se configura en torno a ellos y los lleva hacia nuevas
direcciones” (Simon Blackburn, 2003).
De
fato, a principal causa do desgaste metodológico presente no direito é que
parece que há poucas, ou nenhuma, interpretação independente do intérprete. E o
mais expressivo sintoma desse desbastado cansaço está relacionado com a falta
de revisão do conceito mesmo de racionalidade, procedente não de críticas
hermenêuticas senão científicas, e em particular das ciências cognitivas
da racionalidade. Desde
que Aristóteles falou dos humanos como "animais racionais", formamos
(e temos) uma imagem de nós mesmos baseada no mítico “ator racional”, apenas influenciado
por pequenos e circunstanciais inconvenientes emocionais. A ciência cognitiva
afirma justamente o oposto.
Mostra
que os seres humanos são (predominante e prioritáriamente) uma desordenada coleção
de “módulos” emocionais que afetam e alteram de maneira decisiva o entendimento,
e cujo acesso imediato, automático e não consciente a um vasto armazém de
memórias é constantemente utilizado como base de decisão. Temos uns poucos “módulos”
para processar a lógica e a busca racional de objetivos, mas são lentos, energeticamente
custosos e raras vezes empregados (D. Kahneman, 2011). Nas palavras de Scott
Atran (2011), que a razão sozinha basta e é suficiente para interpretar,
justificar, aplicar ou superar as exigências e imposições de normas, princípios
e valores`sagrados´ ”sólo lo conciben los
académicos descarriados y algunas gentes del gremio de los juristas. Nadie más”.
Desde
esta perspectiva, as modernas teorias hermenêuticas, de interpretação e de
argumentação jurídica não nos informam absolutamente nada sobre o
"equipamento mental" que necessitamos para superar realmente os erros
de raciocínio (ou até mesmo os contraproducentes), na medida em que fomentam um
injustificado excesso de confiança metodológica e reforçam a ilusão de validez
e eficácia de nossa racionalidade. O processo de realização do direito não é, e
jamais será predominantemente um sistema teórico-racional de pensamentos, ao
menos enquanto a genética não produza inéditos milagres nos cérebros das
pessoas.
E
não pode sê-lo pelo simples fato de que toda interpretação consiste em eleições sobre distintas possibilidades
que tem lugar de algum modo no cérebro do intérprete, em uma mente que sempre
está “llena de remembranzas irrevocables
y de pensamientos impensables, que toman parte en todos sus juicios como
fuerzas que no se pueden destruir” (O. W. Homes, 1861). Uma evidência que,
por si só, já seria suficiente para recomendar que as interpretações deveriam
levar a seguinte advertência: “Os pontos
de vista expressados não são necessariamente os da racionalidade a que dou
culto”.
Em
realidade, uma interpretação/decisão não costuma ser mais racional que a
vontade, as emoções e o conhecimento de quem a produz. Os atores principais da
atividade interpretativa que determinam sua dinâmica são indivíduos que
basicamente respondem às orientações de seus genes e de seus neurônios, assim
como de suas experiências, memórias, valores, aprendizagens, emoções, intuições
e influências procedentes do ambiente e da mentalidade comum. É claro que a hermenêutica, a racionalidade e a lógica
seguramente ajudam a interpretar e aplicar direito, e não se deve desdenhar a
importância de transformar nossos vagos instintos em um conjunto explícito de
argumentos jurídicos – ainda que levem a
maus resultados, não porque os seres humanos são incrivelmente deficientes no
uso da razão, senão porque sistematicamente se esforçam por argumentos que
justificam e confirmam suas crenças e/ou suas ações (H. Mercier, 2012). Mas
nossas emoções e intuições morais, sem as quais não seríamos sequer capazes de
valorar, existem muito antes que os teóricos e filósofos do direito propusessem
as primeiras teorias e métodos para orientar a interpretação jurídica.
Assim que se queremos insistir na racionalidade, de
que não devemos “abrir las puertas de la bodega para dejar que salgan los fantasmas de la irracionalidad o las
alimañas del decisionismo” (A. Nieto, 2009), adiante. Ainda assim, é necessário saber de antemão
que a racionalidade custa, que raramente é uma atividade fácil, que
ativá-la requer esforço mental (custoso em tempo, energia e calorias), que
pensar é um trabalho duro, que nossas vidas diárias estão organizadas para
economizar o pensamento e que um intérprete racional não é aquele que tem uma
visão do mundo mais consistente ou que é capaz de contar as melhores histórias.
Tão pouco é mais racional quem rechaça as emoções em
nome de uma inexistente razão desencarnada, senão aquele que é capaz de
examinar seus próprios prejuízos e de assumir que muitos fatores (conscientes
ou não) interagem, competem e restringem a decisão que estabelece o cérebro. Como
sugere David Hull (2011), a regra que parecem seguir os seres humanos consiste
em comprometer-se com o pensamento racional somente quando falha todo o demais;
e normalmente nem isso.
Esta concepção mitigada e revisada da
racionalidade rebaixa o tom triunfalista e evangélico característico das
teorias hermenêuticas e da argumentação jurídica atuais. Argumentar
publicamente como se o chamado "pensamento racional" constituísse a
essência da interpretação e do discurso jurídico reflete expectativas pouco
realistas. A razão por si só não move a nada: “Isto é justo ou injusto?”,
se pergunta nossa mente primitiva a cada instante interpretativo...”milésimas de segundo después tratamos de
esbozar un juicio razonado”. (H.
Mercier, 2011). Relâmpagos irracionais de intuição seguidos por uma argumentação
rigorosa e motivada pela capacidade das pessoas em encontrar explicações e
justificações ad hoc
extraordinariamente bem, com rapidez, segurança e eficácia. Animais irracionais, como
qualquer outro, que julgam e valoram movidos por seus instintos sem necessidade
de sabê-lo ou pensar neles, mas com um verniz de racionalidade sobre os velhos
móveis que adornam nossas emoções.
Dito de outro modo, a eleição
deliberada requer sempre uma conjunção de razão e desejo que nenhum antecedente
de educação pessoal, nenhuma lealdade profissional ou metodologia detalhista é
capaz de refrear. Os instintos, a intuição, a memória, as emoções e as
experiências de outros, transmitidas formal e informalmente em forma de normas
e instituições, geram e modulam nossos desejos, nossas preferências e nossas
crenças. E dado que a interpretação depende tanto do que passa na mente do
intérprete como de sua relação – sua relação causal – com o que passa no mundo,
a razão, por suas próprias limitações, deve fazer uso deste conhecimento, e não
usurpá-lo e destruí-lo. Em resumo: o uso da razão, ademais de também
encontrar-se limitado pela falta de informação e de tempo, implica diversos
fatores de distinta importância e probabilidades que interagem até derivar em
uma solução/decisão adequada ou satisfatória (não necessariamente a melhor).
Portanto,
o principal (e grave) problema, insistimos, reside no fato de que os atuais
modelos teóricos desenvolvidos sobre a tarefa hermenêutica e a própria unidade
da realização do direito pecam ao ignorar a influência dos múltiplos fatores
(inconscientes e irracionais, inatos e adquiridos) que condicionam os processos
de tomada de decisão jurídica, construídas que estão a partir de premissas
alheias a qualquer escrutínio empírico-científico minimamente sério, carentes
da menor autoconsciência com respeito à realidade neuronal que nos constitui e
dos problemas filosóficos e neuropsicológicos profundos que implica qualquer
teoria da ação intencional humana.
Descuidam da evidência de que qualquer conduta humana, toda experiência humana, incluída a
própria experiência hermenêutica, tem um
"substrato" neurobiológico, e que, como tal, em tema de
atividade interpretativa, é necessário perguntar-se acerca da relevância e
utilidade que os métodos jurídicos
podem ter sobre a desejada racionalidade, objetividade e neutralidade dos
intérpretes autorizados. E ao buscar a resposta a essa pergunta há que
descartar umas soluções puramente especulativas (racionais, razoáveis e/ou
ponderadas) que possam obter-se pela via de certos “métodos-receitas”. A
“consciência” do intérprete, que deve ser necessariamente levada em conta, não
dispõe apenas do “componente” do conhecimento,
senão também do “componente” emotivo-volitivo:
sentimentos, intuições, ideologias, prejuízos, experiências pessoais, memória e
demais.
Isto implica que razão e emoção precisam trabalhar
juntas para criar o comportamento inteligente. Daí por que, neste particular,
as ciências cognitivas chegaram à conclusão de que não se pode tomar uma
decisão sem emoção e de que todas as decisões supostamente lógicas e razoáveis
estão contaminadas por uma emoção. É certo que, em tema de interpretação jurídica,
a lógica pode indicar distintas possibilidades e rechaçar as variantes
absurdas; mas a razão não serve quando há que eleger entre duas o mais
variantes que objetivamente apresentam idêntica utilidade.
Nesses casos, onde não existe uma preferência
(emocional), a mente é incapaz de
analisar, avaliar a informação disponível e antecipar as consequências possíveis
da decisão. Como assinala Damasio (1994), a tomada de decisões implica, a nível
cerebral, uma rápida representação mental da série de possíveis situações e das
consequências vinculadas a tal decisão e nesse processo se ativam os
componentes emocionais das alternativas avaliadas, jogando estes um papel importante na eleição da decisão
mais vantajosa. Quer dizer: ou existe emoção ou não existe decisão (Haidt,
2006; Eagleman, 2011; Marcus, 2011; Damasio, 1994; Gazzaniga, 2005; LeDoux,
1998; Perna, 2004; Owen Jones, 2009).
Assim que o desejo de
proporcionar uma justificação exaustivamente racional da maneira em que
conduzimos nossas interpretações é falacioso e descabelado. A fantasia
hiper-racionalista de demonstrar que todas nossas ações (e interpretações) se
baseiam em premissas exclusivamente racionais é incoerente e devemos
abandoná-la (H. Frankfurt, 2004). Nossos desejos, nossos prejuízos e nossas
emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o processo de
interpretação e de tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais preciso, a
articulação co-constitutiva da afetividade e da razão intervêm em toda a
interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma vontade alheia,
sobretudo naqueles domínios em que o “caso concreto”, o “caso da vida real”,
surge ao intérprete com uma variedade e uma multiplicidade desconcertantes.
E se admitimos que o direito é um conjunto de hábitos
interpretativos coletivamente desenvolvidos, não resulta difícil concluir que as atuais teorias
acerca da hermenêutica, da interpretação
e da argumentação jurídica parecem ser, hoje, a mais flagrante e
patética expressão de um estridente anacronismo, pelo simples fato de que
partem de um completo, absoluto e injustificável desconhecimento do
funcionamento do cérebro humano. Continuamos a manejar-nos, em tema de
hermenêutica e interpretação jurídica, de filosofia e ciência do direito do
século XXI, baseados em uma psicologia humana impossível, com uma idéia de
natureza humana procedente do século XVII e com os métodos do século XIX. Continuamos
insistindo
em formular construções doutrinárias e/ou propostas metodológicas cuja principal
característica e “utilidade” são a de servir como mero mecanismo de legitimação
posterior à decisão. Continuamos a permanecer limitados à tentativa de outorgar
“autoritariamente” às decisões jurídicas um aspecto de “racionalidade”, de
“razoabilidade”,
de “objetividade” e valor
epistemológico que do contrário jamais teriam. À
semelhança “de una cortesana, la
racionalidad está a disposición de cualquiera. No hay argumentación que no
pueda ser defendida acudiendo a lo «racional» (o, en todo caso, a lo
«razonable»)”. (Haba, 2011)
Por mais difícil que
pareça, é preciso aceitar que a interpretação jurídica, tal como a conhecemos,
é uma atividade levada a cabo por seres (cérebros) humanos com suas próprias necessidades,
crenças, visões (prévias) do mundo, opiniões, amores, ódios, desejos,
preferências, circunstâncias, problemas..., que, de uma forma ou outra, incidem
e condicionam o resultado de suas interpretações, destinadas a transmitir suas
mensagens a um público específico em uma época e um lugar determinados. Cada um
dos intérpretes do direito é um ser humano, cada um deles, com suas limitações,
deficiências e imperfeições, tem algo diferente a comunicar, cada um intenta
transmitir sua visão de mundo a partir da construção de uma justificação acerca
de sua desejada interpretação. Cada um deles, de certo modo, muda, altera ou
transforma os textos que interpreta.
Esta simples
evidência ilustra eficazmente os curiosos malabarismos que os intérpretes podem
chegar a fazer com os critérios, princípios, regras ou métodos interpretativos
para inferir as decisões que valoram como positivas e que trabalham a favor de
suas preferências, crenças e desejos, torcendo de forma idiossincrática o
significado que atribuem à informação que tomam do mundo. Como há maneiras
alternativas de interpretar ou “moldurar” o que encontram na norma, os intérpretes
parecem ser bastante adictos a encontrar a decisão (justificações e argumentos)
que lhes convêm, um objetivo que na maioria das vezes lhes leva a afilar, limar
e alterar seletivamente a mensagem normativa: não tanto pelo uso
indiscriminado, imoral e vicioso da “Katchanga
real!”, mas principalmente por meio de uma diarréia argumentativa incessante. Nestas tendenciosas inclinações
das interpretações relativamente sutis podem encontrar-se muitos dos defeitos
mais significativos da pretendida racionalidade jurídica.
Também há que recordar, neste particular, outros dois fatores
importantes. Primeiro, que estamos todos predispostos a ver ordem, padrões e significado no mundo, e que nos resultam
insatisfatórios a aleatoriedade, a falta de previsibilidade e de sentido, os
caprichos da irracionalidade, o caos da incerteza e a falta de coerência. Essa tendência a
racionalizar e atribuir ordem a estímulos irracionais é tão poderosa e
automática, está tão incorporada em nossa maquinaria cognitiva, que a empregamos
para apreender e interpretar o mundo, detectar coerência inclusive donde não há
nenhuma, acreditar na existência de “evidências” inexistentes e criar
mecanismos para validar racionalmente nossos juízos, crenças e preferências. E
não é que queiramos ver tudo de forma tão racional; simplesmente o vemos dessa
forma. (Gilovich, 2009)
Segundo, está o fato de que não
somente padecemos das denominadas “ilusão de validez” – isto é, a falsa crença
na fiabilidade de nosso próprio juízo (D. Kahneman, 2011) – e “tendência de
confirmação” – ou seja, da tendência a preferir as interpretações que
apoiam ou confirmam nossas próprias preferências, hipóteses e crenças prévias, independentemente de serem ou não verdadeiras -, senão também que as pessoas se vêem a si mesmas
como objetivas e, como tal, raramente pensam que sustentam uma crença só porque
lhes apetece.
O problema é que este sentido de objetividade resulta ser igualmente
ilusório: ainda que pensem que suas interpretações estão vinculadas estritamente a critérios e provas relevantes, geralmente
não se dão conta de que os mesmos
critérios e provas podem mirar-se desde outro ponto de vista, nem de que há
outros critérios e provas, igualmente pertinentes, que considerar. Como diz Ziva Kunda (1990), ”... a gente não se dá conta de que o processo (inferencial) está condicionado por seus
objetivos, de que somente estão acedendo a uma parte de seu conhecimento
relevante, de que provavelmente
acederiam a diferentes crenças e regras (de inferência) se tivessem
objetivos distintos, e de que poderiam, inclusive, ser capazes de justificar
conclusões opostas em ocasiões diferentes”.
Sendo assim, o que parece
realmente relevante é tratar de incorporar no âmbito da hermenêutica jurídica
uma reflexão e tomada de posição mais esclarecida de cara com as pesquisas
levadas a cabo pelas ciências cognitivas, uma vez que estas estão começando a
tocar questões que antes eram do domínio exclusivo de filósofos e juristas;
questões sobre como a gente toma decisões e o grau em que ditas decisões são
verdadeiramente livres, racionais, objetivas, neutras, ponderadas... Com a
ciência do cérebro moderna claramente estabelecida, é difícil justificar que
nossas teorias hermenêuticas possam “seguir
funcionando sin tener en cuenta lo que hemos aprendido”. (Eagleman, 2011)
Como já dissemos em
outro momento, não há dúvidas de que, por razões históricas, os juristas de
hoje não estão bem preparados para unir-se às inovações procedentes das atuais
investigações. Simplesmente relutam em manter-se ao dia com os desenvolvimentos
científicos pertinentes. Também é certo que deve resultar intimidante, quando
se é “jurista” toda a vida, reconhecer de repente que os neurocientistas,
psicólogos, biólogos, antropólogos, etc., sabem algumas coisas importantes
acerca do funcionamento interno da mente que podem ter um impacto direto sobre
tudo o que sabem fazer. Ninguém quer voltar a começar de novo.
Mas o realmente novo
já está aí fora e negá-lo parece ser de um cinismo atroz e/ou de uma ignorância
imperdoável e irredimível. E como a ciência trata todo o tempo de estender os
limites do que se conhece, os juristas que se negam intolerantemente a admitir sua relevância para
o âmbito do direito estão continuamente sendo empurrados contra uma barreira de
ignorância. Quanto mais ciência sejam capazes de aprender, mais se darão conta
do que ainda não sabem, e da natureza defeituosa do que afirmam saber. Esta
perspectiva intelectual geral, esta consciência do difícil que pode ser saber
algo “com certeza”, ainda que humilhante, representará um importante benefício
colateral à tarefa interpretativa. E seguramente assim será, porque distinguir
o que sabemos bem do que somente cremos que seja certo já é, por si só, um
avanço importante. Como disse com absoluta pertinência Artemus Ward (2009), na
maioria das vezes, não são as coisas que ignoramos as que nos causam problemas;
são as coisas que “sabemos” e não são assim.
Contudo, para lográ-lo é necessário estar alerta às
ficções tradicionais da dogmática jurídica profissional, advertidas já desde há
muito tempo atrás pelos autores mais lúcidos – hoje geralmente relegados ao
olvido – entre os teóricos e filósofos do direito. Não menos indispensável é
não deixar-se seduzir tão pouco pela proliferação em divertimentos essencialmente narcisos-acadêmico, uns ou outros
jogos terminológicos escapistas, que levam a voz cantante nos estudos atuais
para o campo da (meta-) Teoria do Direito: lógica deôntica, construtivismos
racionalistas ou “razoabilistas” (concepções e discussões messiânicas sobre o
que é a “argumentação” jurídica, etc.), teorias sistêmicas, alternativas,
semióticas formalistas em geral, e mais... (... sem excluir os estudos que
fuçam no mare magnum do não menos obscuro que pretencioso palavreio chamado
“pós-modernismo”).
Dito de outro modo, quem
se proponha a intervir aí não terá mais remédio que tomar humildemente em conta
tudo isso ou virar às costas à realidade: consagrar-se a dissimulá-la mediante alguma
teorização todo o convenientemente abstrata e pedante, sob o argumento de que
por força da própria formação, status ou posição sócio-institucional se encontram
privados de certa classe de informação científica. Os estudos provenientes das ciências cognitivas estão exigindo a
gritos um novo despertar da consciência hermenêutica dos juristas, uma
reinvenção ou construção conjunta de alternativas metodológicas reais e
factíveis, compatível com a dimensão essencialmente humana (neuronal) da tarefa
de interpretar, justificar e aplicar o
direito.
Isto
é, que o historicamente (oficialmente) admitido como “correto” deve ser
redefinido a partir de uma concepção mitigada e revisada da racionalidade humana.
Um novo modelo
hermenêutico-interpretativo que, ajustando-se à dimensão essencialmente
humana da tarefa de interpretar, justificar e aplicar o direito nos
proporcione instrumentos mais frutíferos e fascinantes de cultivar o direito do
que essa espécie de hermenêutica jurídica “no vazio” em que todos nos
acostumamos a comprazer-nos nos velhos tempos. Porque por mais que o ser humano
haja adquirido novos e elevados juízos, tenha aprendido a adornar com
“racionalidade” seus mais vivos e prosaicos instintos e pretenda ignorar a
herança animal de seu passado evolutivo, segue sendo um primata.
Muito do que sabemos sobre interpretação
e tomada de decisão já cambiou nos últimos anos e não é possível adquirir uma
visão mais ampla e realista do (epi-) fenômeno jurídico “vegetando en una pequeña esquina del mundo durante toda la vida”
(Mark Twain). Para apreciar verdadeiramente a complexidade da tarefa
interpretativa e o intricado dos processos de decisão, é necessário e de
fundamental importância compreender o quanto podemos estar equivocados e
confundidos pela aparente “evidência” de teorias formuladas por algumas
confrarias de sofisticados hermeneutas, analíticos ou jus-metodólogos.
É chegado o momento de admitir que o
direito não poderá seguir suportando, por muito mais tempo, seus modelos
hermenêutico-interpretativos elaborados sobre construções especulativas ou por
mera contemplação da natureza humana, de assumir o difícil compromisso de
abandonar nossa tendência a aceitar com gesto bovino e mumificar elegantes
teorias que nos consolam e que nos fazem sentir bem, de distanciar-nos das
inferências estúpidas, de tratar de adquirir uma compreensão mais profunda e sólida
sobre a condição e a experiência humana, de questionar nossas antigas,
envenenadas e arraigadas suposições e, acima de tudo, de desafiar o que cremos
saber.
Ó Membro do Ministério Público da União /MPT; Pós-doutor
Ó Doutora em
Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes Balears-UIB ;
Doutoranda em Direito Público/ Universitat de les Illes Balears-UIB; Mestre em
Evolución y Cognición Humana/ Universitat de les Illes Balears-UIB; Research
Scholar, Fachbereich Rechtswissenschaft /Institut für Kriminalwissenschaften
und Rechtsphilosophie, Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main/
Deutschland; Pós-doutorado (Filosofía y
Filogénesis de la Moral) / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas
Complejos /UIB.