O STF e os Conselhos Profissionais
Carlos Sebastião Silva Nina
02.08.2011
Membro do Instituto dos Advogados
Brasileiros
Está sendo aguardado, com justa ansiedade,
por centenas de milhares de Bacharéis em Direito e suas famílias, o julgamento
do Supremo Tribunal Federal sobre o Exame de Ordem, previsto para agosto. A repercussão
do julgamento, porém, terá significativa conseqüência para inúmeros
outros segmentos.
Em artigo anterior, publicado semana passada (Por trás do Exame da Ordem),
referindo-me aos principais argumentos dos que defendem a manutenção do Exame,
defendi a tese de sua inconstitucionalidade. Por limitações de espaço, não poderia
estender-me sobre todos os argumentos, até porque são igualmente falaciosos,
simplórios e inconsistentes.
Contudo, a importância desse julgamento mecompeliu
a acrescentar outras considerações sobre o tema, pelos efeitos que a decisão
terá sobre os demais Conselhos profissionais. Quando, no ano passado, a convite
do Senado, participei de audiência pública sobre o Exame da Ordem e ali defendi
sua extinção, alertei para o fato de que, a serem legítimos e constitucionais
os argumentos dos defensores do Exame, os demais Conselhos profissionais teriam
o mesmo direito de criar seus próprios exames. Da mesma forma que as Faculdades
formam bacharéis em Direito sem a devida qualificação, diplomam pessoas sem o
conhecimento necessário para o exercício de outras profissões, como as de
médico, contabilista, economista e, o que é pior, de professor.
Se, portanto, esse argumento prevalecer para a profissão de advogado, deve
prevalecer para as demais profissões. Aí estará garantido aos demais Conselhos
profissionais um filão financeiro desfrutado privilegiadamente apenas pela OAB.
Outros Conselhos, aliás, já vislumbram essa hipótese, movidos pela mesma razão
monetária e não pelo caos educacional que reina nas Faculdades, pois, se fosse
por preocupação com a qualificação de seus profissionais, os Conselhos tomariam
medidas contra as Faculdades, o Ministério de Educação e a União. Não
assistiriam inertes a essa orquestração infame contra a esperança. É uma
motivação imoral, portanto, mas estaria igualmente amparada no “direito”
assegurado à OAB.
A reforçar, porém, esse direito dos demais Conselhos profissionais, está outro
argumento falacioso dos defensores do Exame. O de que a Faculdade de Direito
não gradua advogado, mas Bacharel em Direito. Ora, a Faculdade de Medicina não
gradua médico. A de Ciências Contábeis, ipso facto, não forma contabilistas,
habilita em Ciências Contábeis. O mesmo se dá com as demais profissões. Esse
argumento, portanto, se não é equívoco, ou limitação racional, é má-fé.
Ainda sobre a suposta legalidade do Exame, por estar previsto na Lei 8906/94,
deixei de mencionar no artigo anterior que essa norma é posterior à
Constituição de 1988, que não prevê nenhuma limitação ao exercício
profissional. Logo, por princípio elementar, não pode nenhuma norma criar exigência
que conflite com garantia constitucional, inserida, ressalte-se, nos próprios
fundamentos da República (art. 1º da CF).
O argumento de que os Bacharéis em Direito, para serem membros da Magistratura
e do Ministério Público, submetem-se a concurso público e, por isso, estaria
justificado o Exame de Ordem para exercer a advocacia, além de ser uma falácia,
já demonstrada no artigo anterior, é um argumento construído com base em
privilégios e discriminação. Primeiro porque o concurso usado como referência é
uma exigência prevista na Constituição para cargos públicos, e a advocacia é
uma atividade privada. Para a advocacia pública é exigido o concurso público.
Assim, por lógica, tal concurso não deveria ser exigido para advogados
públicos, porque já teriam sido aprovados no Exame da Ordem, que habilita para
a advocacia. O concurso é exigido porque advogado público é cargo público, como
o caso de magistrados e membros do Ministério Público.
Se o Exame é condição para a advocacia, por que os membros da Magistratura e do
Ministério Público que, ao deixarem essas funções, mesmo que antes não tenham sido
advogados, são dispensados do Exame de Ordem? Pelo argumento dos defensores do
Exame, deveriam submeter-se a este, porque o concurso que fizeram não foi para
a advocacia. A dispensa, portanto, é um privilégio e uma discriminação porque
não inclui ex-delegados, escrivães e outros cargos públicos cujo requisito é o
de Bacharel em Direito.
É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo,
pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que
são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e
membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de
organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os
lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como
vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade
e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que
dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência
familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições
pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a
esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual
pudessem ganhar a vida honestamente.
Ledo engano. Pior, ainda: são endemonizados pela instituição que deveria
defender-lhes para lhes assegurar o direito no qual acreditaram.
Tudo isso estará em jogo no julgamento do STF sobre o Exame de Ordem. A decisão
do STF vai dizer à sociedade brasileira e ao mundo quais os valores que
norteiam a mais alta Corte do País.