Promotores e juízes são dispensados do exame de ordem?
Carlos Eduardo Neves
1º) Vamos raciocinar juridicamente? A questão não é se é necessário, justo, razoável, mostraria bom senso,
etc., ou não que os membros
da Magistratura ou do Ministério Público também sejam obrigados à prévia aprovação no Exame de Ordem da OAB, mas, sim,
que o Exame de Ordem da OAB é LEGAL (porque previsto na Lei 8906/94) e o Exame de Ordem da OAB é CONSTITUCIONAL (porque os Ministros
do STF decidiram que é
CONSTITUCIONAL), segundo a OAB, o procurador-geral
da República, os Ministros do STF, enfim, TODOS que defenderam a LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem da OAB no julgamento do RE
603583, então, LOGICAMENTE, se o Exame
de Ordem da OAB é LEGAL, é
CONSTITUCIONAL, jamais deveria
a OAB, através de um PROVIMENTO DISPENSAR DO EXAME DE
ORDEM os postulantes da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que
um PROVIMENTO, LOGICAMENTE, NÃO É LEI e, portanto,
NINGUÉM está obrigado a obedecê-lo,
conforme dispõe o art. 5º,
II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude
de lei”.
2º) Por que não DISPENSARAM DO EXAME DE ORDEM os
postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público através de LEI? Não seria mais ético,
mais moral, mais justo, mais razoável,
não mostraria mais bom senso,
DISPENSAR DO EXAME DE ORDEM os postulantes
oriundos da Magistratura e do Ministério Público através de uma LEI ao invés
de um PROVIMENTO? Algum membro
da Magistratura e/ou do Ministério
Público e/ou da OAB pode responder?
3º) Ora, convenhamos, se a exigência do Exame de Ordem da OAB para
os Bacharéis em Direito é imposta
através de uma LEI, pode DISPENSAR DO EXAME DE ORDEM DA OAB através
de um PROVIMENTO? Algum membro
da Magistratura e/ou do Ministério
Público e/ou da OAB pode responder?
4º) Considerando-se o PROVIMENTO 143 do Conselho Federal da OAB, como podemos garantir
que o julgamento sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB foi JUSTO, IMPARCIAL,
ÉTICO, MORAL, etc.? Algum membro
da Magistratura e/ou do Ministério
Público e/ou da OAB pode responder?
5º) Porque, convenhamos, é insofismável que este PROVIMENTO BENEFICIOU os Ministros do STF e o procurador-geral
da República, aproximadamente 5 MESES ANTES do julgamento
do RE 603583 sobre a constitucionalidade
ou não do Exame de Ordem da OAB, que “apenas”
decidiram e/ou se manifestaram pela constitucionalidade do Exame de Ordem da OAB.
6º) Qual a data do PROVIMENTO 143 do Conselho Federal da OAB?
15/05/2011, ou seja, aproximadamente 5 MESES ANTES do JULGAMENTO que decidiu que
o Exame de Ordem da OAB é constitucional. Pergunta: Os Ministros do STF e o
procurador-geral da República teriam decidido e/ou se manifestado pela constitucionalidade do Exame de Ordem da OAB se o PROVIMENTO 143
do Conselho Federal da OAB
NÃO DISPENSASSE ELES DO EXAME DE ORDEM DA OAB? Algum membro da Magistratura
e/ou do Ministério
Público e/ou da OAB pode responder?
7º) Esta é a questão que coloquei aqui
para analisarmos e discutirmos, e não se é necessário ou não,
se não pode desprezar a experiência deles no exercício de cargos tão relevantes na área
jurídica (os membros da Magistratura
e do Ministério Público que cometeram um crime e são "punidos" com a aposentadoria compulsória podem se inscrever como advogados sem prévia aprovação
no Exame de Ordem da OAB? Algum membro
da Magistratura e/ou do Ministério
Público e/ou da OAB pode responder? Porque este
Provimento não faz esta ressalva
FUNDAMENTAL).
8º) Realmente, concordo com
você que “É diferente de comparar com quem só tem 5 anos
de estudo e, muitas vezes, quase nenhuma
experiência de vida”, porque estes saem
da sua instituição
de ensino superior com um DIPLOMA DE BACHAREL EM
DIREITO, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC E COM VALIDADE NACIONAL, ao contrário dos postulantes da Magistratura e do Ministério Público que cometeram
crimes e são "punidos"
com a aposentadoria compulsória
que podem se inscrever como advogados sem prévia
aprovação no Exame de Ordem da OAB, porque
o Provimento sequer faz esta ressalva
FUNDAMENTAL. É INCOMENSURAVELMENTE DIFERENTE.
9º) Supostamente quem é mais complexo é a OAB, uma vez que
defende que o Exame de Ordem da OAB é uma exigência
LEGAL e DISPENSA DO EXAME DE ORDEM os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público através de um PROVIMENTO e não através de uma LEI, como deveria ser mais moral, mais ético, mais justo.
Supostamente apagaram uma publicação
depois que comentei esta frase:
"Enfim, termina o julgamento no STF, por unanimidade, pela constitucionalidade do exame da OAB. Destaque para o voto brilhante
do Min. Marco Aurélio! E vamos
lutar pela elevação constante do nível dos profissionais do judiciário!" Meu comentário: Realmente, se em todo julgamento
que ocorrer no STF que a OAB tiver algum interesse no RESULTADO, a OAB
publicar um Provimento
BENEFICIANDO os Ministros
do STF ANTES do julgamento, com absoluta
certeza vamos elevar constantemente o nível dos profissionais do judiciário, inclusive dos que estão curtindo esta decisão lamentável
que só ocorreu
depois do PROVIMENTO 143 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
DISPENSAR DO EXAME DE ORDEM DA OAB os postulantes da Magistratura e do Ministério Público, o que, LOGICAMENTE, inclui os Ministros
do STF e o procurador-geral da
República.
Pergunta:
os(as) advogados(as) que estão curtindo
este tópico, a decisão do STF que declarou a constitucionalidade do
Exame de Ordem da OAB, demonstrando que não tinham
conhecimento deste Provimento, estão realmente qualificados para exercerem a advocacia, mesmo tendo obtido prévia
aprovação no Exame de Ordem da OAB? Porque
este desconhecimento
supostamente demonstra que não estão
qualificados para exercerem a advocacia e supostamente não têm moral nenhuma para defenderem que os Bacharéis
em Direito que ainda não
obtiveram prévia aprovação no Exame de Ordem da OAB não
têm direito de se inscreverem como advogados na OAB.