CARLA ROSANI RUAS
LACERDA
A
PROFISSÃO DO BACHAREL
Monografia apresentada à
disciplina de Orientação Monográfica II do Curso de Direito, da Faculdade
Estácio de Sá de Vitória, como requisito final de nota.
Orientador:
Mestre Daniel F. Donadello
VITÓRIA
2011
RESUMO
A presente pesquisa tem por
objetivo analisar a possível inconstitucionalidade existente na aplicação do
exame para aferição de conhecimento imposto pela Lei 8.906/94, Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, aos Bacharéis em Direito como único
requisito para inserção no mercado de
trabalho. Para tanto, será primeiro recontada a historia da advocacia no Brasil,
do período colonial até a atualidade. Em seguida, será analisada a profissão do
Bacharel em Direito diante da legislação atual e por fim, a ilegalidade do
exame à luz da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Exame, Lei 8.906/94, inconstitucionalidade,
inserção no mercado de trabalho, Bacharel em Direito, Ordem dos Advogados do
Brasil.
ABSTRACT
This research intends
to analyze the possible unconstitutionality existent in the applyment of exam to equalize the knowledge forced
by 8.906/94’ Law, Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil-OAB, for Lawyer Bachelors as unique
requisite for them inception in the management market. To this, first
will be recounted the history about Brasil’s Lawyer, from colonial period of
Keywords: Exam, 8.906/94’Law, unconstitutionality, inception in
the management market, Lawyer Bachelors
, Ordem dos Advogados do Brasil.
SUMÁRIO
1. DA HISTÓRIA DA ADVOCACIA NO BRASIL
1.1. DA
ADVOCACIA NO BRASIL COLÔNIA
1.2.DOS
BACHARÉIS EM DIREITO NO BRASIL IMPÉRIO..
1.3. DO
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS À CRIAÇÃO DA OAB
1.3.1 Da
criação do estatuto da OAB
1.3.2. Da
democratização dos cursos superiores de Direito no Brasil
2. DA
PROFISSÃO DO BACHAREL EM DIREITO COMO ADVOGADO E A LEGISLAÇAO ATUAL
2.1 DA
CAPACITAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO
2.2 DA
PROFISSÃO DO BACHAREL EM DIREITO COMO ADVOGADO
3. DA
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3.1 DA
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
3.2.DA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO EXAME
3.2.1. Do
artigo 8º, IV, §1º da Lei 8.906/94
3.2.2. Dos
artigos 44, I e II e 58, VI
3.3. DA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS..
3.3.1 Dos
princípios ofendidos
“Em algum ponto perdido deste universo, cujo clarão
se estende a inúmeros sistemas solares, houve, uma vez, um astro sobre o qual
animais inteligentes inventaram o conhecimento. Foi o instante da maior mentira
e da suprema arrogância da historia universal”. Nietzsche[1]
Por
toda a história da humanidade, a apropriação do conhecimento pelo homem sempre
foi usada para fins que não os do bem comum, ou seja, sempre foi apossado por
alguns setores como objeto de poder e dominação. Será esta a justificativa desenvolvida
nesta pesquisa para a inconstitucionalidade da aplicação do exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) aos Bacharéis em Direito, como aferição de
conhecimento, e por conseqüência, para o ingresso no mercado de trabalho.
O
momento atual do Brasil é formado de acalorados debates e grandes movimentos em
torno da matéria da inconstitucionalidade do exame da OAB. Tempo de grandes
riquezas para o Estado de Direito atual, pois a supremacia da Constituição
Federal do Brasil está sendo questionada de maneira inequívoca, por dois grupos
sociais antagônicos, histórica e socialmente: de um lado, tem-se uma elite
dominadora, herdada do Brasil Colônia, representada pelo organismo de classe,
diga-se OAB. De outro, os herdeiros da Constituição Federal de 1988, chamada
Constituição Cidadã.
O trecho de Nietzsche traz a forma de
como os organismos humanos se apropriam do conhecimento ou do saber para usá-lo
contra o próprio ser humano, quer negando-lhe o acesso ou usando-o como objeto
de subjugação. De igual modo se dá com o Exame da OAB- Ordem dos Advogados do
Brasil, a partir do momento em que a entidade de classe passa obrigar milhões
de Bacharéis em Direito a prestarem exame e somente após aprovação poderem ingressar
no mercado de trabalho. Usa possivelmente seus dotes de poder/conhecimento,
herdados da cultura oligárquica imperialista para perpetuar seu domínio, dificultando
assim, a prática democrática de exercício da profissão jurídica.
A propensa ilegalidade de tal
imposição faz jus à existência desse estudo, pois, sendo a Legislação
brasileira formada por homens, e como tais passíveis de acertos e erros,
importante é uma discussão profunda sobre o tema para que, por meio da mesma,
possa existir um mecanismo de reflexão e
de intervenção positiva em propensas injustiças sociais.
Esta pesquisa também pretende abarcar
conhecimentos relativos aos objetivos gerais e específicos impostos pelo MEC –
Ministério da Educação e Cultura do Brasil- aos cursos de Direito bem como o
direito inalienável ao trabalho, tutelado pela Constituição Federal do Brasil
de 1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Brasil de 1996.
Assim, é necessário em primeiro plano
conhecer os aspectos históricos que envolvem a profissão dos operadores
jurídicos, e aí se inclui a advocacia, para desvelar as motivações da imposição
do exame no momento atual. Em segundo plano, é de igual importância uma análise
sucinta sobre a atividade da advocacia frente à legislação atual, como motivo
para contrapor as argumentações contrárias e a favor da aplicação do exame.
Por fim, em um terceiro e último
plano, se fará uma análise também sucinta desta vez à luz da Constituição
Federal do Brasil de 1988 com o fim de provocar uma reflexão mais aprofundada
sobre a matéria da inconstitucionalidade do exame.
.
1. DA HISTÓRIA DA ADVOCACIA NO BRASIL
Na primeira parte desta pesquisa, será apresentada
resumidamente a história da advocacia no Brasil, sob o olhar crítico de dois
autores principais, quais sejam, Antonio Carlos Wolkmer e José Wanderley
Kozima, por tratarem das atividades jurídicas ao longo da história brasileira,
não como feitos heróicos, mas ao contrário, revelando expressamente que a
atividade jurídica no Brasil foi sempre calcada em objetivos ambíguos, ora com ideais
libertadores, ora com atitudes vinculadas às elites dominantes. Uma visão crítica
sob essa perspectiva se torna importante para explicar a atualidade, em que o
pensamento dominador das oligarquias coloniais transmitem-se através da Ordem
dos Advogados do Brasil(OAB) e, por conseqüência, se fazem impor aos Bacharéis
em Direito através do seu exame, como forma de domínio e exclusão.
É de senso comum que advocacia é a ação de advogar ou a profissão do
advogado, que pode ser também a ação de interceder em favor de outrem. Defender
De acordo com Paulo Lôbo (2011, p.25):
Para o Estatuto, advogado é
bacharel em direito, inscrito no quadro dos advogados da OAB, que realiza
atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de
seus clientes, e atividades de direção, consultoria e assessoria em matérias
jurídicas.
A advocacia é uma das mais antigas profissões. Está sempre
ligada ao imaginário social como algo de muita nobreza e inalcançável, formada
pelo exagero da erudição e saber burocrático. Essa solidificação do imaginário
se dá talvez pelo fato de a profissão ter sido erigida na sociedade brasileira
bastante distante das realidades sociais e mais próxima das elites burocratas
oficiais.
“Denominava-se advogado (advocatus)
em Roma, inicialmente, o que era chamado em defesa (vocati ad, ad-vocati) ou que reunia prova para o patronus, durante o período
aristocrático da profissão” (LÔBO, 2011, p.25).
Por ser essencial à administração da justiça conforme a
Constituição Federal de 1988, a atividade do advogado é composta de uma série
de ações burocráticas diante das instituições, com o manuseio de técnicas e
teses jurídicas objetivando a assistência e a representação dos seus clientes onde quer que
o necessitem..
Alexandre de Moraes (2000) ressalta que a Constituição de
1988 erigiu o princípio constitucional da indispensabilidade e a imunidade do
advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Tal
previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe
dos advogados na vida de um Estado democrático de direito.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994[2],
ratifica o artigo 133 da Constituição Federal ao assegurar a presença do
advogado como indispensável à
administração da justiça. Assim, nas suas atividades privadas, o advogado
presta as funções de serviço público e social postulando em juízo a favor do
seu constituinte e os seus atos têm a relevância de múnus público. Dessa forma,
a figura do advogado na sociedade brasileira é definida como um elemento
integrante da organização judicial, sendo a única profissão expressamente
tutelada pela Constituição Federal.
1.1. DA ADVOCACIA NO BRASIL COLÔNIA
As
atividades dos operadores da justiça no período colonial, e nesta inclui-se a
dos bacharéis em direito, era vinculada ao direito público, haja vista que a Coroa
portuguesa tinha a administração da justiça como instrumento de dominação
colonial.
De acordo
com Carlos Antônio Wolkmer (2007, p.84-85):” a monarquia portuguesa tinha bem
em conta a necessária e imperiosa identificação entre o aparato governamental e
o poder judicial.” Dessa forma, como a organização da justiça era vinculada à
administração real, tornava-se difícil a distinção entre o que era “governo” ou
“justiça”. Assim, o conceito de justiça pública se confundia com a justiça
privada. Diga-se, longe de ser eficiente e na qual o advogado era caracterizado
por sua avareza e ganância.
Wolkmer
(2007) explica que por se tratar de uma adequação no interior da sociedade
colonial, de atitudes não-profissionais, inserida na dominação, mistura-se com
práticas profissionais, marcadas pela hierarquia e pela carreira
burocrática.
A bem da
verdade, pode-se dizer que existia a transposição dos organismos institucionais
portugueses para a colônia. Desse modo, os profissionais da justiça eram
escolhidos por meio de certas condições, dentre elas a origem social. Os
primeiros operadores da justiça, que vieram para o Brasil, detinham
características que determinavam bem aspectos etnológicos e racistas.
Sobre o assunto,
bem explica Wolkmer (2007, p. ):81
[...] eram de
classe média, e sua presença no funcionalismo real refletia o uso que faziam da
carreira de jurista como canal de ascensão social. Naturalmente que, de todas
as camadas sociais, a pequena nobreza (filhos de fidalgos) e o funcionalismo
(filhos de fiscais, inspetores ou tabeliães) foram os que mais contribuiram,
além de filhos e netos de letrados, para a composição de cargos profissionais
na Justiça. Havia restrições aos cristãos novos e aos “impuros de sangue”, como
os mestiços, mulatos, judeus e outros.
O autor
explica que era imprescindível também que os operadores da justiça fossem
graduados na Universidade de Coimbra, localizada em Portugal, sob penas severas
àqueles que não obedecessem aos estamentos.
Lôbo (2011) ressalta que somente após as Ordenações Filipinas através do
Livro 1, Título XLVIII[3],
é que o ofício de advogado começaria a tomar regras. Pois, o referido
regulamento determinava que todos os Letrados que quisessem advogar deveriam
procurar os Reinos. Alem disso, deveriam estudar oito anos na Universidade de
Coimbra,
Os estudos
superiores, assim considerados apenas aqueles ministrados em instituições de
ensino superior, só podiam ser realizados na Europa, com Portugal,
designadamente a Universidade de Coimbra, figurando como escolha natural dos
filhos da elite colonial, haja vista a língua portuguesa em comum.
De acordo com Lôbo (2011),
devido à dificuldade de deslocamento até Coimbra para os estudos, o título de
bacharel acabou significando apenas uma forma de alcançar postos de comando da
alta burguesia na sociedade colonial brasileira. Ou ainda para o comando de
efeito simbólico dos estamentos do poder na Colônia e no Império. Com o advento
do Alvará régio de 24 de julho de 1713 houve a declaração na qual o que não
fosse da Corte Portuguesa poderia exercer a profissão advocatícia ainda que não
fosse formado. Entretanto, os interessados deveriam ser pessoas idôneas e
tirando Provisão[4].
Aqui se abre um parêntese para uma
figura importante que surge a partir do Brasil Colônia: a do Rábula, sendo
aquele que, mesmo sem ter curso superior, mas dotado de vontade para argüir em
prol de outrem, era legalmente tutelado pelas Ordenações Filipinas a advogar. A
profissão do Rábula foi fortemente combatida pelos bacharéis formados no
período, evidenciando certo caráter de discriminação ou segregação ao mercado
de trabalho já na época.
Não que os Rábulas fossem maus
profissionais, ao contrário, houve vários de renome como Carlos Lacerda, o
grande criminalista que mais tarde se tornou governador, e Cosme de Farias, o
famoso advogado dos pobres[5].Apesar
da profissão do Rábula ser devidamente legitimada, aos representantes da elite
jurídica brasileira, não era interessante a concorrência ou a divisão do poder
que a ela pertencia. Nesse sentido, diz Sodré, citando a argumentação de Pereira
(1991 apud ARAÚJO-2006) [6]:
Àquele tempo não
havia egresso das penitenciárias ou comerciante falido que não se julgasse com
o direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais
degradante rabulice. A consciência coletiva repelia os intrusos, mas seus
malefícios desmoralizavam o ambiente a tal ponto que a função do advogado era
suspeitada como a de traficantes irresponsáveis. Os advogados dignos sofriam a
concorrência dos aventureiros ousados e não havia meios de evitar a intoxicação
causada no meio social pelos elementos claudicantes que prosperavam à sombra de
generalizada irresponsabilidade.
De acordo com Lôbo (2011), “somente
com a criação da OAB, em 1930, iniciou-se no Brasil a regulamentação
profissional do advogado, com exigência de formação universitária”. Mesmo
assim, o autor expõe que havia regiões do Brasil onde se fazia necessária a
figura do Rábula ou provisionado. Por conseqüência, a figura do provisionado
perdurou no país até o advento do atual Estatuto da Advocacia (Lei n.8.906/94).
Dessa forma, o cenário institucional
do Brasil Colônia tendia a favorecer a elite local numa união conveniente entre
o corpo burocrático e os operadores do direito.
É neste cenário que eclode a Inconfidência Mineira, movimento de
bacharéis, que à luz da Revolução Francesa pretendiam tornar o Brasil
independente da Metrópole portuguesa. Segundo Wolkmer (2007), tal conjugação
envolveu 29 réus e condenou Joaquim José da Silva Xavier (o mitificado alferes
Tiradentes). Embora com a aparência do
devido processo “legal”, a sentença condenatória dos réus já havia sido
decretada, meses antes em Portugal.
Desta feita conclui Wolkmer (2007, p. 12):
O modelo jurídico predominante durante os
primeiros dois séculos de colonização foi, por conseqüência, marcado pelos
princípios e pelas diretrizes do Direito Alienígena – segregador e
discricionário com relação à própria população nativa – revelando, mais do que
nunca as intenções e o comprometimento da estrutura elitista do poder.
Assim, ao findar esse primeiro tópico,
foi observado pelos relatos apresentados, que a atividade advocatícia, era vinculada à Coroa portuguesa e extremamente
restrita a alguns da nobreza. Porem, a profissão provisionada foi aberta aos
fora da corte, como o caso dos habitantes na colônia brasileira. Isso não
significa dizer que a profissão era de livre acesso a todos, haja vista que a
devida autorização para trabalhar deveria ser concedida pela administração. Também
o requisito da cor e da pureza de sangue
era imprescindível alem do conhecimento jurídico que se fazia necessário, mesmo
aos provisionados.
1.2.DOS BACHARÉIS
Algo que faria com que o Brasil
deixasse a condição de colônia de exploração de Portugal foi a transferência da
Corte portuguesa para o nosso país. Kozima (2007) relata que a vinda da família
real para o Brasil, em 1808, foi importante pois as instalações apropriadas
para a Corte deveriam ser feitas. Estruturas significativas ocorreriam, como a
inauguração da Faculdade de Medicina na Bahia. Não se deu propositadamente o
caso para os cursos de Direito, cuja necessidade deveria suprir as funções do
Estado.
“Convinha não descuidar das idéias e,
nesta seara, melhor seria manter a dependência da Colônia, pois, conforme
anotado pela historiografia brasileira a formação de Coimbra consistiu em
eficiente método de controle ideológico” (KOZIMA, 2007, p. 379).
Existia uma vontade em não
promover a instalação de cursos jurídicos no Brasil. O que justifica com a
afirmação de Lacombe (1985, apud KOZIMA, 2007, p.376):
[...] a formação de juristas não era urgente.
A Universidade de Coimbra forneceu-nos bacharéis em Direito em número suficiente.
A relação de nossos estadistas, magistrados e professores é toda de bacharéis
de Coimbra. Todo o Brasil político e intelectual foi formado em Coimbra, único
centro formador do mundo português. Era um ponto básico da orientação da
Metrópole essa formação centralizada.
A intenção de continuidade do domínio
colonizador era traduzida no Brasil Imperial. Em 07 de setembro de 1822 foi
proclamada a Independência do Brasil, pelo Príncipe-Regente D. Pedro I, tendo o
mesmo sido coroado Imperador em 1º de dezembro daquele ano. O liberalismo[7]
torna-se a principal proposta para o progresso e a superação do colonialismo.
Porem, ao contrário dos ideais filosóficos de liberdade propostos, a estrutura
elitista agrária escravocrata e individualista se mantém na sociedade.
Araújo (2006) explica que devido à
forte tendência ocidental de constitucionalização (marcadamente após a Independência
dos Estados Unidos e a Revolução Francesa de 1789), D. Pedro I instalaria uma
Assembléia Constituinte, visando elaborar a primeira Constituição do Brasil
independente. Na Assembléia Constituinte de 1823, houve início o debate sobre a
criação dos estudos jurídicos no Brasil, para que a sua colônia obtivesse as
condições devidas para autoadministrar-se.
Obviamente, para que a Constituição do Império
fosse elaborada, seria necessário torná-la conhecida ao povo. Além disso, seria
necessário ter pessoas conhecedoras da Lei Maior para ajudar na sua aplicação
no país, objetivo este a ser alcançado por meio da criação de cursos superiores
de Direito.
“Foi nessa junção entre individualismo
político e formalismo legalista que se moldou ideologicamente o perfil de nossa
cultura jurídica: o bacharelismo liberal”, relacionado ao modelo liberalista
importado da Europa, que trazia em seu bojo os ideais filosóficos, sociais e
econômicos na afirmação dos valores sociais, da propriedade privada e da
independência da monarquia. (WOLKMER, 2007, p.99).
No entanto, deveria ser um modelo
dissonante, pois a maioria da população era mantida propositadamente alienada e
analfabeta, para que assim, não tivessem consciência dos novos valores
alienígenas que chegavam no Brasil.
Daí caracteriza-se o perfil dos
Bacharéis à época, pois, ao mesmo tempo que pregavam os ideais liberais,
preconizados pela cultura européia, eram devidamente vinculados aos interesses das oligarquias, dos grandes
proprietários de terra e do clientelismo monárquico.
Kosima (2007) explica que foi somente
em 1827, já declarada a Independência do Brasil e tendo em vista a necessidade
de serem dados os primeiros passos para a construção do Estado Nacional, que se
verificaria a implantação dos cursos jurídicos no Brasil,em Olinda
(posteriormente transferido para Recife) e
A respeito da Lei Imperial de 1827
dizia-se que “Para ingresso aos cursos jurídicos, o candidato deveria ter
quinze anos completos e ser aprovado nos exames de retórica, gramática latina,
língua francesa, filosofia racional e moral, e geometria”. Pelas condições
observadas, provavelmente ninguém além dos herdeiros da elite agrária teria tal
grau de instrução ou mesmo a devida condição para o ingresso. (ARAÚJO2006).
Desde já se observa que o modelo de
educação superior brasileiro, em sua gênese, procurou privilegiar os herdeiros
das oligarquias da época. Modelo este que perpassa por toda a história
brasileira, e que será perversamente transmitido até os dias atuais.
Uma questão que
provavelmente é observada na maioria dos Campus universitários de Direito no
Brasil se afinal, advogado é ou não portador do título
acadêmico de “Doutor”. Aqui fica sanada a dúvida ao analisar os textos
relacionados à Lei do Império:
O Decreto Imperial de 1º de agosto de
1825, criado por Dom Pedro Primeiro, deu origem à Lei do Império de 11 de
agosto de 1827, que criou os dois cursos Jurídicos no Brasil. O regulamento dispunha
sobre o título de doutor para o Bacharel
em Direito. A data de 11 de agosto é simbólica para a classe jurídica no Brasil
por ser o dia em que se comemora a criação dos primeiros cursos jurídicos e
também o dia do advogado.[8]
Sobre a Lei do Império de 1827, seguem
os artigos:
"Art.
9.º- Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação,
conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que
será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem
nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser
escolhidos por Lentes.
Art. 10.º
- Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA fiicarão regulando por ora naquilo em
que forem aplicáveis; e se não opuserem à presente Lei. A Congregação dos
Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos à
deliberação da Assembléia Geral."[9]
Pelo espírito da lei, em explícito o
artigo 10º, a conclusão que se chega é que o "estatuto" seria o
regulamento elaborado pelos professores da instituição acadêmica que tinham a
finalidade de disciplinar o aprendizado daqueles que pretendiam obter o grau
acadêmico máximo. Desta feita, quem obtivesse grau acadêmico seria chamado de
doutor. Também é preciso salientar que as leis no Brasil para deixarem de ter
validade, têm que ser expressamente revogadas, o que não é o caso, pois por
força da tradição jurídica no Brasil, e por ser uma das leis mais antigas, ela
ainda permanece em vigor.
Prosseguindo, Wolkmer (2007) relata
que a Academia de Direito de São Paulo, foi um centro privilegiado para o
bacharelismo liberal e da oligarquia agrária paulista, que trilharia na direção
da reflexão e da militância política, no jornalismo e na “ilustração” artística
e literária. Já a Faculdade de Direito pernambucana expressaria tendência para
a erudição, a ilustração e o acolhimento de influências estrangeiras vinculadas
ao ideário liberal. Estas duas estruturas seriam fundamentais para a
consolidação do Estado brasileiro.
Sobre o advento da criação dos primeiros
cursos jurídicos no Brasil, Wolkmer (2007) ainda destaca que o aparecimento do
bacharel em Direito impôs-se como uma constante na vida política brasileira.
Tratava-se não só da composição de cargos a serviço de uma administração
estatal em expansão, mas, sobretudo, representaria um ideal de vida com grandes
possibilidades de segurança profissional e ascensão a um status social
superior.
Isso se revestiria de alto significado
numa sociedade escravocrata em que o trabalho manual era desprezado em função
de letrados urbanos que se ajustavam às crescentes e múltiplas atividades
públicas.Neste viés, os cursos jurídicos não teriam evidentemente a finalidade
de formar advogados, mas sim,atender aos quadros burocráticos do Império. Deviam
os mesmos atender aos ideais político liberais positivados, e ao mesmo tempo,
compor os organismos administrativo-profissionais.
Segundo Lôbo (2011, p.21):
[...] os cursos jurídicos criados no Império
tinham finalidades explicitas de formação dos quadros dirigentes, como se lê
nos Estatutos do Visconde de Cachoeira, aos quais remete ao artigo 10 da Lei[10],
residualmente de advogados. O caráter genérico das disciplinas ministradas não
contribuíram para a profissionalização, servindo os cursos como espaços de
revelação de vocações políticas e literárias.
Observa-se que
já à época existiam críticas quanto à qualidade dos cursos recém-criados. Os
bacharéis formados em Coimbra não aceitavam a inserção de mais profissionais em
Direito no cenário jurídico brasileiro, desmerecendo dessa forma a importante
criação dos cursos.
“Não se pode superestimar, sem maior
aprofundamento crítico, a contribuição que coube à instalação dos cursos
jurídicos [...] no que diz respeito aos méritos da atividade pedagógica
desenvolvida, enquanto relação de ensino/aprendizagem” (KOZIMA, 2007, p.377).
Desta forma, também
contesta Adorno (1988 apud KOZIMA, 2007, p.377):
[...] as permanentes críticas dirigidas
contra a má qualidade de ensino e contra a própria habilitação de corpo
docente, formuladas até mesmo por acadêmicos que vivenciaram esse processo
educativo àquela época, sugerem que a profissionalização do bacharel se operou
fora do contexto das relações didáticas estabelecidas entre o corpo docente e o
corpo discente, a despeito das doutrinas jurídicas difundidas em sala de aula.
Para Kozima (2007), na prática, as
faculdades de direito prestaram-se mais a distribuir o status necessário à
ocupação de cargos públicos de um quadro burocrático que já se expandia, que a
propiciar efetivamente a formação de uma elite intelectual razoavelmente coesa
e preparada.
Em meados do século XIX, a advocacia
enquanto profissão liberal toma contornos independentes do direito público, dominado
pelos funcionários públicos. Tal fator deve-se principalmente com a entrada dos
personagens egressos dos cursos jurídicos de São Paulo e Olinda. De todas as
ocupações liberais, o advogado passou a representar os interesses individuais
ou coletivos, tornando-se o “o porta-voz” tanto de oposições quanto do poder
público. O papel do advogado se tornaria mais importante quando a participação
se tornasse um problema mais básico que a concentração de poder. (WOLKMER, 2007).
Por outro lado, Kozima (2007) relata
que no Brasil, espelhando-se no exemplo de outros países, os Bacharéis em
Direito tiveram papel importante na estruturação do Estado, ocupando os mais
importantes cargos públicos e espraiando-se pelos poderes, quer Império ou
República. Para o autor, os Bacharéis ao serem guiados pelos ideais da
Revolução Francesa, estariam metidos em quase todos os grandes acontecimentos
políticos da história brasileira. A exemplo da própria Inconfidência Mineira e
as duas revoluções pernambucanas que foram propagadas por Bacharéis, como
revoluções de Bacharéis.
Nesse cenário edificado pela cultura política
individualista preconizada pelo liberalismo e agregada ao formalismo legalista,
surgem as figuras sociais do bacharelismo e do jurisdicismo.
Gizlene Neder (1995) bem explica sobre
as duas figuras distintas dos profissionais do Direito que surgiram: a dos Bacharéis
e a dos Juristas, seriam os Bacharéis todos aqueles formados
Sobre a
importante figura que foi Rui Barbosa, relata Wolkmer (2007, p.129):
Certamente, ninguém melhor do que o Águia de
Haia para configurar o protótipo do advogado identificado com uma cultura
jurídica tradicional, individualizante e formalista. Por toda uma geração Rui
Barbosa encarnou, quer para as elites, quer para a sociedade em geral, o
advogado erudito que soube, com veemência, viver o idealismo político e o
vernaculismo jornalístico. Seu jurisdicismo liberal – constituído por
extremados dotes verbalísticos, sólidas leituras literárias e históricas,
exagerados e grandiloqüentes apelos retóricos – só veio reforçar a convicção de
que Rui foi um intelectual integrado que expressou muito bem as necessidades e
as contradições de sua época, não deixando de estar sintonizado com as
aspirações e interesses das camadas sociais dominantes.
Desta maneira, a figura do Bacharel em
Direito no Brasil Império gravitava entre uma camada profissional comprometida
com o ideário oligárquico e as práticas democráticas solidárias preconizadas
pelo liberalismo. Ou seja, buscavam conciliar a dicotomia liberal e
conservadora, em que a aparência era uma, mas a roupagem era outra. Por
exemplo, a permanência da cultura escravocrata durante a época. Assim, completa
Wolkmer (2007, p.128): “concomitantemente, o caráter não-democrático das
instituições brasileiras inviabiliza, também, a existência de um liberalismo
autenticamente popular nos operadores do Direito.”
1.3. DO
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS À CRIAÇÃO DA OAB
A criação do Instituto dos Advogados
Brasileiros (IAB), em 1843, foi um importante marco no desenvolvimento da
história jurídica brasileira. Wolkmer (2007), explica que o Instituto seria
referência significativa como centro de cultura jurídica e que representaria os
bacharéis em Direito, provenientes, quer das elites agrárias, quer da nova
aristocracia urbana.
Se durante o regime imperial, o
profissional jurídico expressava o pensamento oficial dominante nas polêmicas
refregas, assumiria nesse momento um papel de destaque em diversos momentos da
vida republicana, produzindo conhecimento doutrinário através de decisões e dos
pareceres internos de seus membros.
Araújo (2011) relata que o Decreto n.º
393, de 23 de novembro de 1844, concedia aos membros do IAB o direito de
assento, quando no exercício de seu ofício, dentro dos tribunais. Nesse período o IAB participa ativamente da
vida política e legislativa do país. A primeira Constituição Republicana, de
1891, amparou-se em estudos oferecidos pelo IAB, com revisão do jurista Rui
Barbosa. Já em 1930, por meio do artigo 17 do Decreto
Na tradição francesa, a palavra Ordem, que foi adotada na denominação da
entidade brasileira, vincula-se à organização medieval, como conjunto
estatutário que ordena um modo de vida reconhecido pela Igreja, semelhante à Ordo Clericorum ou às ordens de
cavalaria. O advogado era o cavaleiro em leis, assimilável aos cavaleiros
militares que iam ao combate para defender os pobres e humildes.
O Decreto n.º 22.478 de 20 de
fevereiro de 1933 consolidou a legislação então existente sobre a advocacia, e
modificou o nome da Ordem dos Advogados Brasileiros para Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), denominação que perdura até os tempos atuais. Por fim vale
ressaltar que o Instituto dos Advogados Brasileiros ainda existe, com sede no
Rio de Janeiro. O IAB, após criada a OAB, seguiu vida própria, com objetivos
diversos, que são os estudos do Direito concedendo grande honraria aos maiores
juristas do país, através da Medalha Teixeira de Freitas[11].
1.3.1 Da criação do estatuto da OAB
Fundado com previsão do artigo 84,
inciso III do Regulamento da OAB, o Conselho Federal, em sessão de 25 de julho
de 1934, aprovou o primeiro Código de Ética Profissional para os advogados.
No dia 27 de abril de 1963, o
Presidente João Goulart aprovou a lei n.º 4.215, que seria o segundo Estatuto
da Advocacia no Brasil.
Em seu artigo 48, o Estatuto da
Advocacia do Brasil deixava estabelecido que para a inscrição dos advogados seria necessário
diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei. Além do certificado de comprovação do
exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem. Assim, a
obrigatoriedade do exame dava-se a partir do momento em que o bacharel não
fizesse o estágio de pratica forense. O exame cai em desuso a partir de 1972,
com a Lei 5.842/72 onde todas as Universidades são obrigadas a terem em seu
currículo obrigatório o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária.
Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal
da República Federativa do Brasil. Dois anos depois, em 1990, assume a Presidência
da República, Fernando Collor de Mello. Em 1991, a OAB pede a decretação do atual
Estatuto[12],
em que se insere a obrigatoriedade do exame de Ordem como condição única para o
exercício da advocacia. No ano de 1992 o então Presidente Fernando Collor de
Mello veta o projeto da lei por considerá-la inconstitucional. Meses depois, a pedido da
própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ocorre o processo de impeachment
no qual foi afastado da presidência da República e julgado pelo Senado Federal
em 29 de dezembro de 1992.
Assume em seu lugar o vice-presidente
Itamar Franco[13] que em
1994 sanciona a Lei 8096/94,
Estatuto da Advocacia do Brasil. A lei torna obrigatório o exame da OAB para
ingresso na profissão da advocacia, a partir do seu artigo 8º, inciso IV e
parágrafo 1º. Por último, em 1995, toma posse como Presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso (FHC), eleito em 1994.
Começa aí a democratização dos cursos
superiores no Brasil, dentre eles, os cursos de direito aumenta-se consideravelmente o número de
faculdades Direito no Brasil, que, em início da década de 1990 era de 165,
passa para 1.128 até o ano de 2010.[14]
1.3.2. Da democratização dos cursos superiores de Direito no Brasil
Aqui é necessário abrir um parêntese
para esse aspecto importante da história dos cursos jurídicos brasileiros, por
se tratar finalmente da sua democratização e ser esse o motivo fundamental para
a OAB, através do seu exame, atuar como impeditivo para que os advogados tenham
o direito ao livre exercício do ofício.
Mister esclarecer que não é objeto
deste trabalho argumentar sobre a democratização dos cursos superiores no
Brasil. Para tal necessitaria de um outro estudo. O objetivo aqui é explicar
tão somente as motivações que levaram ou levam à aplicação do exame e, por
conseqüência, a sua inconstitucionalidade.
É relevante ressaltar que as
universidades são espaços de poder e como tal precisam ser divididos ou
democratizados. Decerto que, as universidades são espaços de cultura e criação
de novas culturas, por isso se faz necessária a sua proteção e criação.
Construir uma democracia significa debater nas universidades o seu papel
social.
Assim, à criação dos cursos jurídicos
no Império até 1988, o seu papel era o de tão somente formar uma pequena elite
dirigente e poucos profissionais. Dessa forma, com o intuito de efetivar os
preceitos sociais preconizados pela Constituição Cidadã o então Presidente da
República, Fernando Henrique Cardoso (FHC), em um projeto arrojado com base na
política liberal inicia a abertura em massa de cursos superiores no Brasil.
Nesse diapasão, Feitosa Neto (2006), relata que a
abertura de novas faculdades e centros universitários e a conseqüente expansão
de cursos e de vagas verificar-se-iam de forma surpreendente a partir da
decretação da LDB – Lei de Diretrizes e Bases- para a Educação de 1996, como
conseqüência da política de governo estabelecida pelo governo FHC.
Ainda nesta época, segundo Feitosa
Neto (2006), a educação superior seria recriada. O Estado passaria a ser ao
mesmo tempo fomentador da educação superior com a participação ativa da
iniciativa privada, adotando um novo papel, o de avaliador, supervisor e
regulador do ensino superior.
Se a década de 80 do século XX é
marcada por um numero ínfimo de registros no ensino superior, nos anos 90, ocorre uma verdadeira explosão de matrículas,
que se acentua ainda mais no inicio do século XXI. Em fontes do Inep[15],
em 1980 existiam 1.377.286 matrículas registradas referentes a cursos
superiores. Esse número aumentou para 3.887.771, em 2003.
A respeito dos cursos jurídicos,
tem-se que em 1991 havia somente 165 cursos devidamente registrados pelo Ministério
da Educação e Cultura (MEC). Esse quantitativo evolui para 704, em 2003.
Atualmente, em 2011, temos cerca de 1.128 cursos jurídicos autorizados para
funcionar. Agregado a isso, foram criadas políticas afirmativas como fomentos
para o ingresso aos cursos superiores, como o Programa Universidade Para Todos,
o Prouni[16],
sistema de cotas, financiamentos estudantis, dentre outros.
Foi aprovado também o Plano Nacional
de Educação (PNE)[17],
que ao tomar formas no governo do
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Lula), tem como escopo o ambicioso
projeto de expansão de vagas
universitárias em números.
O PNE visa, até o final do ano de 2011,
estar com 30% da população de faixa etária entre 18 e 24 anos dentro dos campus
universitários. Vale salientar que esse número representa tão somente 10% dos
jovens brasileiros dentro das escolas superiores. De acordo com a filosofia do PNE,
nenhum país pode pretender desenvolvimento e independência sem um sólido
sistema de ensino superior.
De
outra parte, para alguns setores profissionais, em especial os tidos como mais
nobres, como a advocacia, o excesso de profissionais no mercado de trabalho
seria um obstáculo, pois isto significa dividir uma parcela do poder o qual
lhes pertence por inteiro.
A
falta de tradição verdadeiramente democrática somada ao perfil ideológico
firmado nos princípios jurídicos ligados às elites das oligarquias
conservadoras faz com que haja reações contrárias à nova “Constituição Cidadã”.
Ocorre aí a tentativa de desconstitucionalização de direitos, que por estes
aspectos se encaixa o exame da OAB, cujo objetivo é impedir que os novos
profissionais adentrem no mercado de trabalho como advogados.
As mudanças educacionais advindas da
reforma do aparelho do Estado de certa forma interferem particularmente no
ensino jurídico, encontrando resistências na OAB, entidade de classe com perfil
conservador que intenciona exercer um papel de “guardião do ensino jurídico”
(FEITOSA NETO, 2006).
Em reação à democratização dos cursos
jurídicos, em 1996, a Ordem dos Advogados do Brasil, cria o provimento 81/96,
em que regula a obrigatoriedade do exame para ingresso nos quadros da OAB. A
crítica dos representantes da OAB, a exemplo dos cursos jurídicos do Brasil
Império, é quanto a qualidade do ensino. Dessa forma, a OAB visa “qualificar” o
egresso dos cursos de Direito através da aplicação de seu exame. Sendo que
somente a partir desta aprovação, é que poderá o Bacharel advogar. A respeito
do processo de aprovação do exame da Ordem, Castro (2003, p.47), ressalta que:
Vencidas essas cinco primeiras etapas, o
aluno está habilitado a receber seu diploma. No entanto, só nesse instante é
que ele se dá conta do “estelionato”,
como sabido, o diploma que ele recebe, de per si, não o habilita a coisa
alguma( a não ser para pendurar na parede e dizer que ele tem um título
superior). A “guerra” por uma profissão jurídica só é vencida se agora o
bacharel em Direito vencer mais uma batalha:a) se quiser ser advogado, tem que
passar no exame de Ordem; b) se quiser seguir alguma carreira jurídica pública,
vai ter que passar num concurso de conhecimentos e de títulos.(...)”(grifo nosso)
Na interpretação de Castro (2003), as
escolas superiores não têm qualquer autonomia, pois mesmo que legalmente
autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), tais instituições podem
estar a cometer o estelionato educacional contra os estudantes, devido a
aprovação obrigatória instituída pelo exame da OAB. De igual forma diz Rubens
Approbato Machado (2003,p.22):
Detectamos a deterioração deste
ensino, por meio dos concursos periódicos que realizamos, os conhecidos Exame
de Ordem.(...)(...)Revela um estado de degradação e de engodo. Milhares de
Bacharéis que concluíram seus cursos, com muitos sacrifícios pessoais, gastos,
tempo e inúmeros outros problemas, têm um diploma que nada vale. Não conseguem
ser aprovados nos concursos públicos para a magistratura, para o Ministério
Público, para outras carreiras jurídicas. Não se tornam advogados, juízes,
promotores, defensores, procuradores, delegados... nada!
Pelo exposto dado por Machado e Castro,
não se pode levar em consideração a diversidade e heterogeneidade das pessoas
existentes no Brasil, nem tampouco sua extensão geográfica, em que os
comportamentos culturais, sociais e econômicos se distinguem à medida que se distanciam.
Desta feita, o exame, com grau de
dificuldade extrema, em que 90% dos examinados são reprovados, vem eivado de
fraudes, escândalos, alem de não conter critérios claros para a sua aplicação.
Jogados ao limbo social, os Bacharéis em Direito insurgem-se contra o exame,
através de movimentos, debates, milhares de liminares judiciais, com o intuito
de questionar a sua constitucionalidade, e por fim, acabar com ele.[18]
Como resultado,várias entidades são
criadas, dentre elas, a de mais destaque, MNBD - Movimento Nacional dos
Bacharéis em Direito[19],
cujo objetivo principal é fomentar discussões, debates e periódicos, alem de
várias ações afirmativas como forma de combate à inconstitucionalidade do
exame. A exemplo dos inconfidentes mineiros, um típico movimento de Bacharéis.,
feito por Bacharéis.
A insurgência ocorre em todo o
território brasileiro, porém com insucesso, pois não é tarefa fácil lutar
contra um organismo de classe feito a OAB, que tem inclusive assento na
Constituição Federal de 1988.
Por outro viés, no ano de
Quase quatro anos depois, em dezembro
de 2009, o Supremo Tribunal Federal – STF, reconhece a Repercussão Geral sobre
a inconstitucionalidade do exame.[21]
2. DA PROFISSÃO DO BACHAREL EM DIREITO COMO ADVOGADO E A LEGISLAÇAO ATUAL
A profissão do Bacharel em Direito, do
Brasil Colônia até o momento atual, vem sofrendo significativas transmutações.
No momento colonial até meados do século XIX, a atividade era vinculada ao
serviço público, vindo, a partir daí, tomar contornos liberais. A criação do
Instituto dos Advogados Brasileiros e, por conseqüência, da OAB, faz com que a
atividade tome rumos regulares, à vista das principais constituições
brasileiras.
O Estatuto da Ordem de 1963[22]
em seu artigo 48 estabelecia que para
exercer a advocacia o Bacharel deveria, alem de toda a documentação
comprobatória da conclusão de curso, a comprovação da prática de estágio
forense ou, na falta deste, apresentar comprovação
de habilidade feita através do
exame de Ordem. Com a obrigatoriedade da prática forense,
dada em todos os cursos de Direito, o exame tornou-se obsoleto. Ao visto, a
antiga lei condizia mais com a realidade constitucional dos Bacharéis
egressos que o atual Estatuto da OAB.
Conforme já exposto, na legislação
atual, dada pela Lei 8.906/94, existe a obrigatoriedade da aferição de exame
qualificador para que o Bacharel em Direito possa trabalhar. É a única
profissão no Brasil em que existe tal exigência.
Sobre
tal exigência, diz Antonio Maria Iserhard (2003.p.81):
Se para ser ingresso nas demais
carreiras jurídicas, a exemplo da magistratura e do Ministério Público,
exige-se o público concurso, não se justifica a prescindibilidade de igual
exigência também para a careira advocatícia, mesmo porque inexiste dependência
hierárquica entre juízes, promotores de justiça e advogados. De modo que se impõe concurso público genérico para todos quantos queiram se vincular à
classe dos advogados, concurso este que não sofre limitações de vagas nem
tampouco admite ordem classificatória. (...) com a realização do exame de
Ordem, a OAB cumpre sua prerrogativa corporativa ao selecionar profissionais. (grifo nosso)
A interpretação de Iserhard, se encaixa no propósito deste trabalho. Isso
se deve ao fato de que à luz da atual Lei do Estatuto, o Bacharel em Direito se
quiser atuar no mercado de trabalho, deverá ser submetido ao exame e somente
após aprovação é que poderá trabalhar.
Como diria Machado (2003, p.22), sobre
os bacharéis de hoje: “(...)Não se tornam advogados,
juízes, promotores, defensores, procuradores, delegados... nada!”
Observamos que o pensamento do autor condiz
com a Lei 8.906/94, que delimita o exercício profissional do Bacharel em
Direito. Na contramão, existem outras legislações que regulam a matéria, como o
artigo 133 da Constituição Federal, que protege de forma absoluta a profissão
do advogado na administração da justiça e o artigo 5º,XIII da Constituição
Federal de 1988, em que trata da liberdade profissional como direito fundamental absoluto
estabelecido pela lei.
Assim, diante da dicotomia
apresentada, em que duas legislações se antagonizam, para total esclarecimento é
necessário fazer uma análise sobre a capacitação profissional do Bacharel em
Direito, sob a legislação em vigor nas duas perspectivas. É o que se faz
brevemente no próximo tópico desse capítulo.
2.1 DA CAPACITAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO
Em muitos relatos, periódicos, ouve-se
dizer que o bacharel em Direito não é advogado e somente aqueles aprovados no
exame da OAB é que podem ser considerados como tal. Aqui questiona-se: O
Bacharel em Direito é profissional qualificado para o exercício do trabalho
como advogado? De igual modo, quem se forma em Direito é Advogado? As duas
questões serão analisadas aqui à luz da legislação vigente no Brasil.
De antemão, fica claro que aqui não se
analisa os cursos jurídicos e sim os objetivos gerais e específicos a eles
impostos pelas leis competentes – diga-se MEC/CNE – Ministério da Educação e
Cultura e Conselho Nacional de Educação e LDB - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, por serem órgãos que legislam sobre a
formação profissional dos ingressos aos cursos de Direito. Para
entendimento do tema, é preciso invocar o artigo 5°, XIII, da Constituição
Federal de 1988, em que diz:
XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por ser uma norma cuja eficácia se
limita a uma organização legal, o governo
federal procura normatizar a estrutura das profissões no Brasil. Assim, para
regular a matéria existe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996[23]
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naacional- que
define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base
nos princípios presentes na Constituição
Federal. É escopo da LDB, no que tange a educação
superior, o total aperfeiçoamento profissional dos estudantes.
Diz a Lei em seu art. 1° sobre a
educação:
Art 1º - estimular a criação
cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
§1º -formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
§ 2º incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
(...)Art. 43º. A educação superior
tem por finalidade:
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
Dessa forma, percebemos que a Lei de
Diretrizes e Bases se encontra em perfeita harmonia com o art. 5º, XIII, da
Constituição Federal e ampara amplamente o bacharel em Direito a atuar no
mercado de trabalho, após concluso o curso superior.
Porém, deve-se atentar que uma Lei Especial
deve regular o fiel andamento da Lei Complementar que é a LDB. Para isto,
especificamente sobre os cursos superiores em Direito, a devida regularização é
dada ao MEC- Ministério da Educação e Cultura, através do CNE- Conselho
Nacional de Ensino, que regula sobre os objetivos gerais e específicos dados aos
cursos superiores. Assim, a Resolução CNE/CES N° 9 de 2004 Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Direito[24].
A Resolução n°9 em seus 13 artigos
discorre sucintamente sobre os objetivos a serem alcançados pelos ingressos nas
faculdades de direito, destacando-se na instituição das Diretrizes Curriculares
do Curso de Graduação em Direito-Bacharelado.
Tais parâmetros devem ser observados
pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular, ressaltando
que o curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando,
sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio
de conceitos e terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e
valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e
de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem
autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da
prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania.
No artigo 4º, em seus 8 incisos cuida das habilidades, as quais, o curso de
graduação em Direito deverá possibilitar à formação profissional do ingresso. Dentre
elas, a adequada atuação técnico-jurídica em diferentes instâncias administrativas
ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
Ainda quanto à Resolução n°
9, o artigo 5º determina que o curso de graduação em
Direito deverá contemplar,
De relevante importância é
o artigo 12, taxativo quanto à aplicação da resolução pelas faculdades, podendo
as mesmas serem sancionadas se não obedecerem o ditame.
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais
desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação
Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos
ingressantes, a partir da publicação desta.
Como visto, os objetivos do MEC/CNE
são claros, que é preparar o profissional para o mercado de trabalho, e após
cumpridos 5 anos de trabalhos, exames, estágios, o profissional deve estar legalmente apto para essa inserção. Assim, de
acordo com o exposto, o aluno que concluiu todas as etapas propostas pelo
MEC/CNE, por meio dos cursos de Direito, será Bacharel em Direito e apto para
inserção no mercado de trabalho como advogado.
2.2 DA PROFISSÃO
DO BACHAREL
No tópico anterior, foi esclarecido os
motivos pelos quais o bacharel em Direito é profissional capacitado para
inserção no mercado de trabalho. Parte-se agora para a segunda proposta:
compreender se o Bacharel em Direito é ou não advogado de acordo com a
legislação vigente.
Para tanto, torna-se novamente
fundamental a análise do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988. Nele
é expresso que todos são livres para trabalhar e para exercer a sua profissão,
com uma única limitação: “atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”. Atente-se que o espírito do inciso não é ser um impeditivo do
acesso ao trabalho. Ao contrário, é um limitador, pois não se pode conceber uma
pessoa fazendo uma cirurgia cardiovascular sem o devido conhecimento,
comprovado através do diploma de medicina, por exemplo.
Nesse caso, a Constituição Federal
Brasileira age como protetora de todos. Protege o cidadão contra os que tentem
burlar a lei através do exercício ilegal da profissão e protege o profissional,
que queira atuar em determinado setor desde que legalmente autorizado.
Como
atesta o professor Fernando Machado da Silva Lima (2007):
Dessa maneira, para certas
profissões, cujo exercício o legislador considera, naturalmente, de maior
interesse para a sociedade, existe a exigência legal de um diploma de nível
superior, obtido
Diga-se de passagem, o direito ao
trabalho está qualificado na Carta Magna como Fundamental. O inciso XIII do
art. 5º da Constituição Federal da República prescreve a liberdade de qualquer
ofício, trabalho ou profissão. De acordo
com Júnior (2007),
a finalidade do dispositivo seria proibir o Poder Público de criar normas ou
critérios que levem o indivíduo a exercer o ofício ou profissão em desacordo
com a sua vontade.
Como visto, cuida-se de um típico
direito de liberdade do cidadão. A norma, fixando uma limitação da atividade do
Estado, demarca um território impenetrável da vida individual e, dessa forma,
fixa o direito à autodeterminação do indivíduo na escolha de sua profissão.
É aí que surge o profissional liberal,
sendo aquele profissional portador de um diploma qualificador, que lhe outorga
o exercício da profissão. Porem, ainda assim, necessita de um organismo
fiscalizador, para o devido exercício. Saliente-se que à luz dos artigos 21,
XXIV e art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, compete à União legislar e
delegar organismos para a inspeção do trabalho.
Diz o art. 21, XXIV da
Constituição Federal:
Art. 21 – Compete à União:
(...) XXIV – organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho.
Art. 22 - Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...) XVI –
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
Pela Constituição Federal de 1988 fica
evidenciado, que a União autoriza a uma lei infraconstitucional o exercício do
papel de fiscalizador das profissões liberais. É o caso da Lei 9.649 de 1998
que trata da dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas[25],
objeto da Adin 1.717-6 de 2003, em que o STF delimita a atuação dos conselhos
profissionais[26] como
fiscalizadores dos inscritos.
Dessa forma diz o relator da Adin 1717, o
Ministro Sidney Sanches, em folhas 157 do processo:
“(...) Esses Conselhos – o
Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por Lei, tendo cada um deles
personalidade jurídica de direito publico, com autonomia administrativa e
financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício
profissional (...)”
Seguindo a interpretação da Adin
1.717-6 de 2003, pode-se dizer que o Bacharel em Direito, após concluso o
curso, se quiser atuar na profissão, deverá se inscrever no órgão de classe da
sua profissão. Exemplificando: o Bacharel em Medicina não é médico. Ele só o
será a partir do momento da sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
O Bacharel em Engenharia só será engenheiro quando se inscrever no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). O mesmo se dá ao Bacharel em
Direito, que não é advogado. Ele só terá esta prerrogativa a partir do momento
da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, de acordo com o artigo
3º da Lei Nº 8.906, de 1994, o exercício da atividade
de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na OAB.
Ao analisar as legislações vigentes
acima nota-se que o Bacharel em Direito, será advogado somente a partir do
momento em que se inscrever no seu órgão de classe, no caso a OAB. Para tal, pensa-se
que bastaria, como no caso das outras profissões, apresentar o diploma oficial
devidamente reconhecido pela legislação brasileira ao Conselho local da Ordem e
obter a inscrição. Assim, o Bacharel poderia trabalhar, em consonância com o
art. 48 da LDB, em que dispõe que diploma devidamente reconhecido tem validade
nacional.(Lima. 2007)
Ocorre, porém, que a esse profissional
existe o limite de aprovação em exame de qualificação imposto pelo Órgão só
então estar apto para o trabalho. Tal exame é imposto somente aos Bacharéis em
Direito, ferindo pois o princípio constitucional da isonomia, em que todos são
iguais perante a lei.
A OAB tem competência apenas para
fiscalizar o exercício do advogado. Pela interpretação da Adin. 1717-6, a
entidade usurpa a competência das escolas superiores de avaliar a qualificação
profissional do Bacharel. Com esta atuação, a OAB tende a desautorizar todos os
atos das faculdades que são devidamente regulados pelo MEC/CNE para avaliar o
conhecimento dos ingressos.
Nesse aspecto diz Lima (2007):
O problema está em que o Exame
existe, apenas, para os bacharéis em Direito, e que não compete à OAB – nem a
qualquer outro conselho profissional - avaliar a qualificação do bacharel, que
já se encontra certificada pelo diploma, que lhe foi conferido por uma
instituição de ensino superior, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da
Educação. No entanto, no Brasil, de acordo com os dirigentes da OAB, o bacharel
em Direito não é nada. Ele não tem profissão. Todos os outros bacharéis, ao
contrário, depois de diplomados podem ter uma profissão, sem a necessidade de
passar por uma dessas avaliações espúrias.
Para completar, retorna-se à
Constituição Federal, no seu artigo 205, onde declara que a educação qualifica
para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Estado e da família, devendo
ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Fazendo correlação com o proposto no
início deste capítulo, é perceptível que, com a legislação aqui apresentada, o Bacharel
em Direito é profissional apto para o
trabalho. Entretanto, não seria advogado,
posto até o momento da sua inscrição no organismo de classe.(grifo nosso)
Por fim, como bem relembrado pelo
Professor Lima (2007), qualquer pessoa, bacharel ou não, que "exercer
profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, estará cometendo uma
contravenção penal, tipificada no Decreto-lei nº 3.688/1.941 (Lei das
Contravenções Penais).”
3. DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esta
última parte do trabalho, tratar-se-á sobre o princípio da supremacia da
Constituição Federal de 1988, cuja vontade absoluta é proteger aqueles que a
promulgaram. Na seqüência, um breve entendimento sobre eficácia das normas
constitucionais, para então esclarecer sobre a inconstitucionalidade formal e a
material dos artigos e do provimento que regularam o exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). É necessário compreender também sobre os princípios
e as normas que regem a Constituição Federal Brasileira, pois é partir daí que
se formará o juízo para a inconstitucionalidade do exame da Ordem.
Neste
ínterim duas indagações devem ser propostas à luz da Constituição de 1988: a
OAB tem legitimidade para qualificar os bacharéis em direito? por
seqüência, existe inconstitucionalidade
no exame da OAB aplicado aos Bacharéis Direito como mesura de qualificação para
o trabalho? A partir daí, começa então uma maior incursão dentro da Magna Carta
para discernimento do tema.
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi erigida, como
expressa artigo 1°, baseada nos
fundamentos do Estado Brasileiro de Direito, quais sejam: soberania, cidadania,
dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
pluralismo político.
A
tutela da cidadania não se limita somente aos direitos políticos, mas ao
direito de ser cidadão pleno de direitos. Agregam-se à cidadania os direitos
sociais do trabalho e da livre iniciativa. É dessa maneira que os objetivos
Constitucionais previstos no artigo 1º poderão ser alcançados, por ser a Carta
Magna constituída
Sobre
este lugar que o cidadão tem por direito na sociedade, bem expressa Júnior
(2007, p. 102-103):
[...] cada ser humano tem, pois, um
lugar na sociedade humana. Um lugar que lhe é garantido pelo direito, que é
força organizadora da sociedade. Como sujeito de direitos,ele não pode ser
excluído da sociedade e como sujeito de obrigações ele não pode prescindir de
sua pertinência à sociedade, na qual é chamado a exercer um papel positivo.
A Constituição Federal é a Lei máxima
de uma sociedade; é o reflexo das forças sociais que alicerçam o poder que dela
emana; é o modo de ser de uma nação.
Juridicamente, significa o conjunto de normas situadas em hierarquia
superior às demais. Segundo Maximiliano (apud Barroso, 1999, p.24): “a
Constituição é a lei suprema do país. Contra a sua letra, ou espírito, não
prevalecem resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou
sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer outros atos diplomáticos.”
Concorda sobre a autoridade suprema da
Constituição Federal, Luís Roberto Barroso (1999, p.107):
a superioridade jurídica, a
superlegalidade, a supremacia da Constituição é a nota mais essencial do
processo de interpretação constitucional. É ela que confere à Lei Maior o
caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que
nenhum ato jurídico possa subsistir validamente no âmbito do Estado se
contravier seu sentido. Essa supremacia se afirma mediante de diferentes
mecanismos de controle de constitucionalidade.
A Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 promulgada nos princípios democráticos de direito, foi
erigida no principio de classificação rígido, significando que sua letra poderá
ser alterada, somente através de um diferenciado e rígido processo legislativo.
Conforme dispõe Alexandre de
Moraes,(2000.p.39), o qual considera a Carta Magna brasileira super-rigida:
“Ressalte-se que a Constituição
Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida,
uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo
diferenciado, mas excepcionalmente, em alguns pontos, é imutável (CF,
art.60,§4°- clausulas pétreas)”.(grifo
nosso)
Assim, diz-se que é desejo do Poder
Constituinte (povo) que o princípio da supremacia da constituição seja
devidamente protegido por todos de direito, não podendo ser contra a Carta
Magna qualquer comportamento ativo ou omissivo que venha conflitar com seus
ditames. Desta feita, qualquer ação ou omissão, quer nas vias formais ou
matérias, que venham a maltratar ou provocar-lhe lesão, deverão ser corrigidas
imediatamente.
3.1 DA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
De acordo com Júnior (2007), para que
haja entendimento das normas constitucionais, é preciso que se estabeleça a
correta acepção do que venha significar as normas de eficácia jurídica. Isto
posto porque a norma possui duas espécies de eficácia a saber: normas de
eficácia social, ou normas efetivas, que designam o fenômeno da concreta observância
das normas no meio social que pretende regular e as normas de eficácia
jurídica, por designar a qualidade de produzir em maior ou menor grau os
efeitos jurídicos, ao regular desde logo as situações, relações e comportamentos a que pretende. Desta feita, percebemos
que a eficácia está ligada diretamente à aplicabilidade, exigibilidade ou
executoriedade das normas, para a possibilidade da efetiva aplicação jurídica.
Sobre
a questão da aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia jurídica, existe
a tradicional classificação dada por José Afonso da Silva (apud MORAES, p.7) na
qual se subdivide em normas de eficácia em plena,
contida e limitada.(grifo nosso)
Na explicação das normas, definidas
por Silva, citada por Moraes, tem-se que as normas de eficácia plena são
aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição Federal,
produzindo todos os efeitos que o Constituinte diretamente quis regular. Quanto
às normas de eficácia contida, o Constituinte regulou os interesses de determinada
matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência
discricionária do poder publico, nos termos que a lei estabelecer. Ainda de
acordo com o autor, a normas de eficácia limitada, são aquelas que apresentam
aplicabilidade indireta, mediata ou reduzida, pois somente incidem sobre esses
interesses, após uma normatividade ulterior, para a sua justa aplicação (o que
não é objeto desse estudo).
Vale analisar outra vertente de
classificação das normas, de critério intangível e efeito concreto. Assim, são
normas constitucionais de eficácia absoluta, como conceitua Diniz (apud MORAES
2000, p.39-40):
“as intangíveis, contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí
conterem uma força paralisante total de
toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que
apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar
posterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a
federação (art.1º), o voto secreto, universal e periódico(art.14), a separação
de poderes(art.2º) e os direitos e
garantias individuais(art. 5º.I a LXXVII), por serem insuscetíveis de emenda
são intangíveis, por força dos art. 60, § 4º, e 34,VII,a e b”.(grifo nosso)
Nesse raciocínio doutrinário, faz-
necessário uma análise mais minuciosa de dois artigos importantes, quais sejam,
o artigo 5º, XIII e o artigo 133 da Carta Magna brasileira. O artigo 5º assegura que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O princípio de
isonomia garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
protegendo-lhes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art.5º:
(...) XIII -
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer; (grifo nosso)
Segue o
artigo 133:
Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Numa visão latu do artigo 5°, XIII, teria uma norma de eficácia contida,
consenso pela maioria dos doutrinadores. Trazendo à tona a interpretação que
algumas profissões devam ser regulamentadas. Trata-se sem equívocos das
profissões liberais, ou comumente chamadas bacharelados, haja vista que para o
devido exercício da profissão e para a proteção da sociedade, necessitam de
legalização formal. As qualificações previstas no inciso XIII, não se referem strictum ao Bacharel em Direito, mas a
todos os seus alcançados, conforme bem explicado na segunda parte desse
trabalho.
Relembrando que, como já citado por Júnior
(2007), o dispositivo foi moldado sob a regra de eficácia contida, o que em tese,
permitiria que uma lei infraconstitucional pudesse limitá-la, criando
requisitos e qualificações para o exercício de determinadas profissões. De
qualquer maneira, fica entendido que enquanto não existir lei acerca dessa ou
daquela profissão, a permissão constitucional tem alcance amplo e absoluto,
para que não haja conflito com o já citado artigo 1º da Constituição Federal,
cuja aplicabilidade é imediata e
intangível.
Por outro lado, na visão strictum de Diniz, citada por Moraes (2000,
p.59),o inciso XIII está qualificado como norma de eficácia absoluta, de aplicação imediata, não podendo qualquer
alteração infringir o seu percurso
legal, por se tratar de direitos fundamentais. De igual forma o artigo 133, é
dotado de eficácia absoluta e aplicação imediata, devido à força do seu comando
e ao fato da presença do advogado ser essencial à administração da justiça. (grifo nosso)
Verifica-se que o inciso XIII do
artigo 5º encontra-se em perfeita harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases via
Ministério da Educação, com a Lei Nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que rege
sobre os conselhos de Classe profissionais do Brasil e com o artigo 133, que
trata da indispensabilidade do advogado na administração da justiça e por conseqüência da democracia.
Como o artigo 133 é erigido na norma
de eficácia absoluta, significa que
o inciso XIII do artigo 5º deve estar em completa consonância com o mesmo. Ou
seja, percebamos aqui que o Poder Constituinte para proteger os seus contra o
uso arbitrário das profissões, limitou o inciso XIII, às devidas qualificações, ao mesmo tempo, em que
protegeu a administração da Justiça por
meio da presença do advogado, diga-se numa norma de eficácia absoluta. (grifo nosso)
Por esse prisma, o Bacharel
em Direito, devidamente qualificado, tem essas duas prerrogativas
constitucionais absolutas para o devido uso da sua profissão, quais sejam: o
direito inalienável ao trabalho e o direito inalienável que a Justiça tem à sua
presença na administração da democracia.
Conforme dita Morais (2000,
p.58):
Em regra, as normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma
norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Conforme exaustivamente explicado na
segunda parte deste trabalho, constitucionalmente, o profissional em Direito
portador de diploma legal, está devidamente qualificado pelo poder legislativo
para o livre exercício do seu oficio e da incumbência absoluta de ajudar na
administração da justiça – Nação. (grifo nosso)
Com
todos os pesares, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil imposto aos
Bacharéis em Direito como mecanismo de medir qualificação para o exercício
profissional, tem jogado ao limbo social os sonhos e as expectativas de trabalho de cerca de 4 milhões[27]
profissionais devidamente certificados
pela Lei de Diretrizes e Bases(LDB) e pelo Ministério da Educação e
Cultura(MEC) de atuarem na área jurídica como advogados.
É perceptível aqui lesão aos
direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, tutelados pela
Constituição Federal brasileira, especialmente o direito ao trabalho e à livre
iniciativa propostos nos artigos 5º, XIII. Direito diretamente relacionado ao
respeito da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro,
conforme explica Júnior, (2007, p. 110):
Os Direitos Fundamentais
constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à
proteção da dignidade humana em todas as dimensões. Destarte, possuem natureza
poliédrica, prestando-se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos
e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e
culturais) e na sua preservação (direito à fraternidade e à solidariedade).
De qualquer modo, o Poder Público ao
criar normas e critérios para as qualificações
profissionais, objetiva tão somente a proteção do indivíduo para que não exerça
ofício ou profissão em desacordo com a sua vontade e sim com a sua liberdade
individual.
Em relação ao exame da Ordem dos
Advogados do Brasil, podemos notar a divergência quanto à constitucionalidade
dos seguintes artigos da Lei 8.906/1994 a seguir: art. 8º, IV, §1º; 44, II, 58.
VI e Art. 78 os quais amparam a OAB por meio da aplicação do seu exame a agir
como limitadora do pleno acesso do Bacharel em Direito ao mercado de trabalho
como profissional liberal.
Age a citada lei também contra o
desenvolvimento da democracia, da justiça e da cidadania, pois como já dito, a
presença do advogado é essencial à
justiça. Por ser uma norma inferior, a Lei do Estatuto deveria estar em
plena harmonia com a Lei Maior, pois uma Constituição Federal se destaca sobre
todo ordenamento jurídico em qualquer nação que se augura democrática. Percebe-se
porém que não é o caso da legislação brasileira, haja vista que os artigos ora citados do
Estatuto da OAB, não estão em sintonia com a nossa norma Supralegal.
3.2.DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO EXAME
Antes
de analisar as lesões que a Lei 8.906/94 provocam ao limitar os direitos
fundamentais dos Bacharéis em Direito de exercerem a profissão, procurar-se á expor
imediatamente todas as questões sobre a formalidade e materialidade das normas
constitucionais da matéria a ser tratada. Isto posto, que a Constituição
brasileira, por ser erigida nos moldes super-rígidos, todos os seus atos
normativos infraconstitucionais devem e necessitam guardar compatibilidade com
a mesma, numa relação piramidal. Essa obrigação de subordinação vertical com a
Constituição, obedece dois parâmetros a saber: um formal e outro material,
sendo que a desobediência a essa hierarquia, provoca a desarmonia dos preceitos
ou a inconstitucionalidade dos mesmos.
Sobre
a inconstitucionalidade formal, esclarece Alexandrino (2009.p.9):
[...] a inconstitucionalidade formal
ocorre quando há um desrespeito à Constituição no tocante ao processo de
elaboração da norma, podendo alcançar tanto o requisito competência, quanto o
procedimento legislativo
Quanto
à inconstitucionalidade material, Alexandrino (2009) explica que ocorre quando
o conteúdo da lei contraria a Constituição Federal. Neste caso, o autor expõe
que o processo legislativo pode ter sido fielmente obedecido, porém, a matéria
tratada é incompatível com a Carta Política.
Conforme
citado nessa pesquisa, o poder que a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) tem para
aferir exame de conhecimento aos Bacharéis em Direito para o ingresso em seus quadros,
encontra amparo na Lei 8.906/94[28], Estatuto da Advocacia, especificamente nos artigos
8º,IV,§1º, 44,I e II, 58, VI e 78 os quais doam à Ordem autonomia para selecionar tais profissionais, além do
poder para aplicar exame de qualificação somando ainda o poder de legiferar
sobre a própria Lei Federal 8.906/94.(grifo nosso)
Diante
da complicação que o tema apresenta, para clareza da explicação, será feita uma
primeira análise do artigo 8º, IV, §1º, seguido pela seqüência dos demais.
3.2.1. Do artigo 8º, IV, §1º da Lei 8.906/94
O Artigo. 8º, IV, § 1º diz o seguinte
Art. 8º -
Para inscrição como advogado é necessário:
(...) IV -
aprovação em Exame de Ordem;
(...) § 1º O
Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Sobre o § 1°, do Estatuto,
para tornar regular o exame da Ordem, a entidade internamente decretou o
provimento 81/1996[29],
derrogado pelo provimento 109/2009[30],
derrogado pelo Provimento nº 136/2009[31]
e conseqüentemente outros mais que por viram. Percebe-se que a Entidade de
Classe OAB, vem regulando a matéria das profissões em Direito de forma
indiscriminada, através de provimentos internos, arrogando para si poderes de
Estado, com autoridade de Estado. (grifo
nosso)
Ao
analisar em primeira mão o § 1º do
dito artigo, observa-se que o parágrafo em tela recebe um comando para
regulamentar o exame através de provimentos (atos administrativos) internos
normatizados pela entidade.
O
que de fato ocorre é que provimento enquadra-se no rol das
espécies de atos administrativos e portanto, jamais será poderá ser Lei. Esmiuçando
mais ainda sobre o provimento, tem-se que a Administração Pública, por meio de
seus atos jurídicos coloca em prática sua função executiva. Tais atos conforme
dito, recebem o nome de atos administrativos[32]. (grifo nosso)
Tais
atos não se confundem com aqueles que emanam do Legislativo (leis) ou do
Judiciário (decisões judiciais), quando no desempenho de suas atribuições
específicas de legislação e jurisdição.
A
respeito dos atos das autoridades públicas, ressalta Meirelles (2007, p.152):
Além das autoridades públicas
propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os
administradores de empresas estaduais e os executores de serviços delegados
praticar atos, que por sua afetação pública, se equiparam aos atos
administrativos típicos, tornando-se passiveis de controle judicial por mandado
de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir.
Nesta lógica, temos a definição de
provimento. “São atos administrativos internos, contendo determinações e
instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a regularização e
uniformização dos serviços, especialmente os da Justiça,com o objetivo de
evitar erros e omissões na observância da Lei” (MEIRELLES, 2007, p.158)
Conforme explicação do autor, provimento
não é mais do que ato administrativo. Não pode possuir de forma alguma o condão
de lei, não pode também ocupar o poder
de legiferar, haja vista que as obrigações individuais estão vinculadas à Lei
Maior. Assim, inexistindo Lei, não há que se falar em obrigação.
Ademais, o artigo 5º, II, da atual Constituição
é límpido:
Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade
do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;.
O artigo 84, IV da Carta Magna também
é taxativo ao determinar que cabe ao Presidente a regulamentação das Leis, bem
como a sua fiel execução. Assim, fica definitivamente afastada a legalidade do §1º do artigo 8º do Estatuto, bem como
todos os provimentos regulamentares que advirem dele. Toma-se consciência que apesar dos provimentos internos da OAB
provocarem irreparáveis lesões à nação brasileira, através do impedimento dos
Bacharéis em Direito de trabalharem, eles diretamente
não estão provocando nenhuma ferida na Constituição. Eles atingem diretamente
a Lei 8.906/94 que os criou. .(grifo
nosso)
São os provimentos portanto, atos de
mera ilegalidade, que podem e devem ser corrigidos em vias comuns, e não nas
vias de inconstitucionalidade. Já o § 1°
do artigo 8ª da respectiva Lei, o qual diz que o exame da Ordem deverá ser
regulamentado através de provimento pelo
Conselho Federal da OAB, este sim, fere diretamente
a Carta Magna, por autorizar que uma entidade fiscalizadora de classe possa
legiferar sobre direitos e garantias individuais. (grifo nosso)
Dessa forma, seguindo com o curso da
análise do artigo 8º, Caput e inciso IV, observa-se o seguinte:
Art. 8º Para
inscrição como advogado é necessário:
(...) IV -
aprovação em Exame de Ordem;
Com relação ao inciso IV, trata-se de
Exame de Ordem, na forma genérica. Não traz em bojo a devida qualificação ou a tipologia
de exame a ser aplicado, quais as regras, ou as devidas motivações para
aplicação do mesmo. Enfim, não explica exatamente o real significado do Exame
de Ordem. Traz à legislação um comando genérico, inconcebível de se aceitar, em
acordo com a atual estrutura jurídica brasileira, haja vista que qualquer norma
reguladora de direitos, deve vir completa, para não deixar margens à segurança
jurídica dos seus alcançados.
Nesse sentido, Hase (1997) explica que
o Direito é um conjunto de normas, classificadas no direito material como as
que criam, regem, extinguem ou modificam as relações jurídicas,
enfim, dizem o que se pode e o que não se pode fazer. Sendo assim, as normas
garantem a autoridade do ordenamento jurídico a que pertencem.(grifo nosso). Como exposto, não se
trata do caso, pois a tipificação do exame não
é dada na lei do Estatuto.
É consenso que há uma Lei Federal
disciplinando a profissão dos Bacharéis em Direito através de um comando
genérico, que poderia ser uma norma em branco, necessitara para tanto do
complemento de uma outra lei que poderia vir através de um Ato Normativo,
diga-se de antemão elaborado
exclusivamente pelo Presidente da República.
No caso em questão, o complemento (dado pelo provimento do § 1º) trata-se
de um ato normativo infralegal. Desta feita, tal norma novamente não pode
entrar em consonância com a Constituição Federal, por ser de competência do Presidente da República
a normatização de atos infralegais. (grifo
nosso)
Importante analisar ainda, que
pode haver a existência implícita de um comando federal na Lei 8.906/94 para
imposição do exame. Teria aí o instituto da Lei Delegada. A definição de Lei
Delegada é descrita por Moraes (2000, p.543):
Lei Delegada é ato normativo elaborado e
editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do Poder
Legislativo, e nos limites postos por este, constituindo verdadeira delegação
externa da função legiferante e aceita modernamente, desde que com limitações,
como mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado e sua
necessidade de maior agilidade e celeridade.
Sobre Lei Delegada, a interpretação se
dará à luz da Carta Magna, no seu artigo 21, XXIV:
Art. 21.
Compete à União:
(...) IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
(...) XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Por se tratar de Constituição Federal
erigida nos moldes imutáveis, ou Constituição super-rígida, a Lei Maior
brasileira não admite qualquer mudança ou desrespeito aos seus madamus ou à sua primazia na
classificação piramidal dos poderes e das leis inferiores.
Verifica-se que o poder de organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho compete exclusivamente à União. Desta forma, é inviável a existência de delegação
aos demais organismos estatais, por ser matéria exclusiva do Presidente da
República.
Analisemos agora o artigo 22 da Carta
Magna brasileira:
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
(...) XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
(...) §
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A ver pela Constituição Federal, fica
límpido a impossibilidade de qualquer pretensão da lei 8.906/94 atribuir para
si a autorização federal para tratar de matéria de educação, pois tal poder é
dado tão somente aos Estados.
Aqui o Legislador Constituinte não
deixa dúvida sobre a ilegalidade do artigo 8° IV da citada lei Estatuto da OAB,
pois é poder privativo da União legislar sobre matéria de trabalho e educação,
podendo delegar certas competências somente aos Estados. Fator que não se
vislumbra no inciso XXIV, posto que o mesmo só se harmoniza perfeitamente com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ademais, os institutos constitucionais
acima citados, têm eficácia plena, que na interpretação de Júnior(2007), são normas
fortes, que não podem ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinário, quer
pela Administração Pública, muito menos por um conselho de classe.
Ressalta-se a qualificação genérica do
exame, inexistindo norma legal sobre o seu regulamento, o que torna impossível,
à luz da legislação constitucional a sua real aplicação. Conforme ressalta
Júnior (2007, p. 374):
[...] não pode ser qualquer
matéria objeto de delegação. O §1º do art. 68 da Constituição exclui da
delegação: a) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional: b) atos de
competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. c) matéria
reservada à lei complementar: d) legislação sobre: organização do Poder
Judiciário e do, Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
nacionalidade cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais. Planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Fica claro que existe ao
Presidente da República limitações de regular através de delegação legislativa,
podendo os seus atos serem sustados caso os mesmo excedam ou ultrapassem os
limites da resolução.
Insistindo não questão, o
comando para regular o exame poderia vir do artigo 78, o qual diz que Cabe ao Conselho Federal da OAB, por
deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento
geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação da própria
lei. Nota-se o disparate da invasão do Conselho de Classe sobre o poder
legiferante da União, ao alterar seu próprio Estatuto, que diga-se uma Lei Federal.
Ademais, não teria o
Conselho Federal da OAB o poder de comando, conforme visto nesta pesquisa, a
matéria de delegação de lei é dada tão somente pelo Presidente da República.
Desta feita, no tocante ao exame,no
aparato da Lei, não existe qualquer expressão do Presidente da República
delegando ao Conselho da Ordem o poder de aferir conhecimento. Mesmo que
houvesse, estaria indo em oposição ao §1
do Art. 68[33]
da Constituição Federal, por se tratar de direitos individuais ao trabalho
e ao livre exercício da profissão. Assim, ainda que haja delegação, esta será
considerada inconstitucional, pois a delegação de lei é conferida somente aos
Estados, como dito anteriormente.(grifo
nosso)
A maneira com que a Lei 8.906/94
delega poderes ao Conselho Federal da Ordem para regular matéria da própria Lei
do Estatuto, ataca o âmago da Carta Magna, ferindo-a gravemente, pois é
prerrogativa constitucional da Presidência da República regular as leis. No
caso do exame, o artigo 78 edita e regula o próprio Estatuto, diga-se uma Lei
Federal. Aqui se vislumbra uma usurpação da competência federal de legiferar por
parte do Conselho Federal da Ordem. Torna-se inconcebível, à sombra da interpretação
constitucional que o conselho de classe exerça a função de legislar, ou de
regular Lei Federal, por respeito ao artigo 84, IV[34],
da Constituição Federal.
3.2.2. Dos artigos 44, I e II e 58, VI
Feita a análise dos dispositivos dos
artigos 8º, IV,§1º, 78, resta-nos vencer os artigos que agora se apresentam, no
sub tópico a seguir, para completo entendimento desta matéria. Trata-se dos
artigos. 44,I e II, bem como do artigo 58,VI.
Traz o art. 44, I e II:
(...) Art.
I
- defender a Constituição, a ordem jurídicca do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis,
pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II
- promover, com exclusividade, a representtação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República
Federativa do Brasil.(grifo nosso)
Já o art.58 diz:
Art.
58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...) VI -
realizar o Exame de Ordem;
A matéria de que trata o artigo 44, I
e II, é ambígua, pois, ao mesmo tempo em que promete expressamente proteger a
Constituição Federal e a democracia, se arroga no direito de selecionar as pessoas que irão compor
o quadro de inscritos. O inciso II, é
tratado lato sensu, não
definindo o seu real alcance, ou o devido esclarecimento sobre a terminologia “seleção”. É de senso comum que selecionar é o mesmo que escolher,
o que remete ao sentido do “arbítrio”. Nesse
caso, é visível a insegurança jurídica dos alcançados pela Lei 8.906/94, quais
seriam todos os operadores jurídicos que dependam da OAB e a própria democracia
brasileira, por ser o advogado essencial à nação. (grifo nosso)
Desta feita, Imagine hipoteticamente,
um dirigente da OAB, que não venha a identificar-se pessoalmente com
determinado advogado que exerça certo tipo de liderança ou que tenha algum
destaque profissional. Poderia tal dirigente usar arbitrariamente da sua influência
para fazer impor o dispositivo do inciso II do artigo 44 contra a pessoa e assim
determinar o fim profissional do perseguido. Pelo exposto, a entidade de classe,
não está virtuada com sua função legal de simples fiscalizadora dos atos de
prática e deontologia do profissional de Direito.
Analisando em strictum, o inciso II do artigo 44 concomitante com o artigo 58, VI,
à luz da matéria da inconstitucionalidade do exame, os mesmos apresentam ofensa
formal e material sobre o já citado artigo Art. 205 da Carta Magna. Cujo objetivo
é a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, que deve ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Numa visão latu dos incisos II, 44 e VI, 58, constata-se o intento de
desqualificar por completo a autonomia das universidades, tratada no art. 207
em que o Poder Constituinte protege expressamente a autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira, dos centros
universitários.
À interpretação dada pelo artigo 207,
vemos que somente as universidades têm competência constitucional para
qualificar os ingressos nos cursos de Direito, bem como a aplicação dos seus
exames, o que é feito ao longo dos 5 anos de faculdade.
Veja que este disparate desqualifica a
autoridade dada aos profissionais do magistério de acompanharem diariamente o
desenvolvimento do didático-pedagógico de seus alunos até sua independência
profissional, efetivada ao final do curso. Pode vir a desqualificar também o estagio
profissional obrigatório, cujo objetivo principal é propiciar ao aluno a prática
efetiva do apreendido pela teoria ao longo dos estudos e que as instituições de
ensino são obrigadas a instalar em seus núcleos, por força da resolução nº 9 do
MEC.
Nesse aspecto, a assertiva encontra
amparo no artigo 206 da Constituição que protege os princípios do ensino, os
quais devem nortear as atividades que legislam sobre a matéria de Educação. “[...] servirão de vetores para toda a atividade
legislativa, administrativa e judiciária, não podendo nunca qualquer um dos
titulares dessas atividades agir em desacordo com tais princípios” (JÚNIOR,
2007, p.489).
Como dito, o alcance do inciso II do
artigo 44 tende a ir além da seleção dos profissionais por meio do exame. Não
está expresso claramente em seu bojo como deve ser a seleção destes
profissionais, qual tipo de seleção e também não está expresso a quem se
direciona a seleção.Dessa forma, fica completamente exposta a segurança dos
alcançados da Lei 8.906/94. Assim, além
da inconstitucionalidade formal, também qualifica nesse artigo a
inconstitucionalidade material, pois tende a ofender o Estado democrático de Direito
do Brasil. De igual entendimento fica exposto também o artigo 58 caput, VI, da mesma Lei.
3.3. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Barroso
(1999) explica que os princípios constitucionais são o conjunto de normas que
refletem a ideologia de uma Constituição, seus postulados básicos e seus reais
objetivos. Desta feita, os princípios são as normas eleitas como fundamentos ou
qualificações essenciais da ordem jurídica institucionalizada.
Conforme
expõe Mello (1986 apud BARROSO, 1999, p.149):
[...] principio é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. [...] violar um principio é muito mais grave do que
transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque apresenta a insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais...
Assim,
os princípios são consistidos nos bens supremos da sociedade brasileira,
coexistindo dentro e fora das normas legais. Sob a interpretação
principiológica apresentada, a Lei 8.906/94, através dos seus artigos já
conhecidos, encontra-se em completa desarmonia com o ordenamento atual, por
ofensa aos princípios constitucionais que regem o resto da legislação brasileira.
3.3.1 Dos princípios ofendidos
Estuda-se aqui os princípios
constitucionais ofendidos pelos artigos 8º, IV,§1º, 44, II, 58 caput, VI e 78, amparados pela na Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, ao
impedirem que os Bacharéis em Direito exerçam devidamente a profissão.
A
Lei 8.906/94, ofende frontalmente o princípio do Estado Democrático de Direito,
previsto no art. 1º caput da
Constituição, consolidado como cláusula pétrea, de eficácia absoluta, à medida
que começa a legislar sobre a Nação Brasileira comandado pelo seu artigo 78
e demais provimentos internos.
Ofende também o Estado brasileiro, a partir do
instante em que o seu artigo 44,II, se arroga no direito de selecionar os profissionais que podem
ou não defender a Justiça e a coletividade nacional.(grifo nosso)
Ofende
o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, IV e 170 da Carta
Magna, à medida em que o artigo 8º,IV,do Estatuto porta-se como uma
condicionante impeditiva para o livre exercício ao trabalho.
Ofende
frontalmente o princípio da isonomia, tutelado pelo artigo 5º, caput e inciso
I, usurpando da eficácia absoluta do inciso XIII, protegida pelo art. 60, § 4º
todos da Constituição, à medida que somente os Bacharéis em Direito são
obrigados a prestarem exame de qualificação profissional mesmo após a devida
qualificação dada pelo governo federal.
Ofende
o principio do pleno acesso ao direito e o princípio da administração da
justiça, tutelados pelos artigos 5º, XXXVI e 133, da Magna Carta à medida que
desrespeita a imprescindível presença do advogado na administração da justiça,
diga-se que os artigos citados foram erigidos na norma de eficácia absoluta.
Ofende
o princípio do juiz natural, artigo 5º, XXXVII e LIII, a partir do instante em que
passa a selecionar os profissionais que vão adentrar nos seus quadros.
Ofende
o princípio da segurança jurídica, artigo 5º XXXVI, ao legiferar sobre direitos e obrigações
fundamentais, como se Estado fosse.
Ofende
o princípio da liberdade, artigo 5º, II, IV, VI IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e
outros, posto que o profissional ao ser impedido de trabalhar, fica também impedido do
seu livre arbítrio.
Ofende
o principio da legalidade, artigo 5º, II, à medida em que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. E como visto,
o exame é regulado por provimento interno da OAB, com animus de Lei e de polícia, porém, como explicado não possuem o
condão de Lei.
Ofende,
por fim, o princípio da autonomia universitária, artigo 207 à medida que se
arroga no direito privativo de aplicar exame de qualificação profissional,
conforme o dito no art. 58 caput e
VI, e outros, do Estatuto, desqualificando assim o profissional do magistério,
aquele legitimado pelo MEC e LDB para acompanhar e aferir o aprendizado do discente.
Diante
de todo o exposto, uma última questão ainda precisa ser feita: quem teria
prevalência no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 ou
a Lei 8.906/94 da OAB?
Partindo
da premissa que a Federação Brasileira é constituída de Estado Democrático
Brasileiro, em que seu povo por vontade própria promulgou a Constituição
Federal em 1988 nos moldes super-rígidos, que pelo Presidente da República sancionou
a Lei 8.906/94, cujos dirigentes vêm usando os
seus provimentos internos como mecanismo de usurpar poderes que não lhes
pertence, é de entendimento desta pesquisa que, no respeito ao princípio da
Supremacia da Nação Brasileira, deve prevalecer a Constituição Federal de 1988 sobre
todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Porem, Como é livre a interpretação
contrária, que se rasgue expressamente a Constituição Federal, porque
tacitamente já o fez.
Aqui se encerra este
capítulo na convicção que a OAB não tem legitimidade, à vista do exposto, para
qualificar os Bacharéis em Direito, por ofensa aos artigos 205, 206 da
Constituição e o seu exame é inconstitucional por ofender formalmente e
materialmente a Carta Magna em todos os seus princípios fundamentais, como já
explicado.
Ademais, em consonância com
o artigo 133 da Constituição Federal, quem é imprescindível à Justiça é o
advogado e não a OAB. O Brasil pode muito bem sobreviver sem a presença da OAB,
o que não poderia sem o advogado. Quem vive à sombra do advogado é a OAB e não
este dela.
Ao
buscar as raízes do inalienável direito ao livre exercício profissional do
Bacharel em Direito, através da história ficou observado que durante todo o
percurso, houve sempre um hiato entre dois tipos sociais: os dominantes e os
dominados. Estes últimos pouco aparecem nos relatos, haja vista que a história
do Direito e da advocacia no Brasil foi calcada no disfarce do liberalismo
vestido com roupagem oligárquica elitista. Desde a colonização do Brasil,
observa-se que o acesso aos cursos superiores de Direito eram dados somente aos
herdeiros das classes dominantes.
Nos
principais momentos históricos pelos quais se fez o incurso, quer no Brasil
Colônia, no Brasil Império ou na criação da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), o discurso foi sempre segregador, discriminatório e dominador. Isso posto,
pois no Brasil Colônia os principais cargos públicos deviam ser protegidos
àqueles brancos, que não fossem impuros de sangue ou descendentes de judeus. No
império, enquanto a advocacia toma contornos liberais, se torna forte a partir
daí o combate às outras classes profissionais, quer aos Rábulas ou aos próprios
ingressos dos dois cursos, por acharem que os mesmos não estavam devidamente
qualificados, apesar de estarem ali como representantes do pensamento dominador
colonialista.
Já
no momento atual, o discurso é transvertido na mesma crítica à qualidade dos
cursos jurídicos ou na preparação do profissional para sua inserção no mercado
de trabalho. Porém, o caráter é claro: impedir que o Bacharel se insira num
contexto de trabalho que é tido como privado, pertencente somente a alguns.
Com
relação à profissionalização nos cursos superiores, em qualquer momento relatado
na história, é possível verificar que a discriminação é uma constante. No
período colonial, em que o principal centro formador era Coimbra, obviamente,
aquele que tivesse condições para se movimentar até Portugal para estudar,
estaria em posição extremamente privilegiada frente aos os demais que não
tivessem tais condições, ficando estes em posição inferior àquele.
À
Coroa Portuguesa também não era interessante o pleno desenvolvimento do povo,
pois tal seria uma ameaça para a perpetuação do seu domínio colonizador. Com a fundação
dos cursos do Império,o discurso discriminador se repete, com relação à
qualidade dos mesmos, embora a legislação do Império objetivasse nada mais que
a formação do seu corpo burocrático para transmissão do já constituído pensamento oligárquico dominador.
No
momento atual, a situação se torna mais perversa porque junto à repetição do
discurso da má qualidade dos cursos, agrega-se também o exame imposto pela
entidade de classe, OAB, como o fator impeditivo do Bacharel em Direito ao
acesso ao trabalho como profissional advogado.
Acontece
que no contexto histórico atual, existem mais ou menos 1128 cursos jurídicos
espalhados pelo Brasil afora. Para alguns, o número é elevado, mas considerando
que somente 10% dos jovens entre 18 e 24 anos de idade têm acesso aos cursos
universitários, num país de 180 milhões de habitantes, o número é bastante
pequeno.
Ainda
assim, são mais de 4 milhões de Bacharéis em Direito aptos para o exercício
profissional e não o podem por conta das argumentações esquizofrênicas dos
dirigentes da entidade da classe em defesa da prevalência do exame segregador que diga-se, nasceu eivado de escândalos,
fraudes, tudo devidamente registrado pela imprensa falada e escrita.
De
qualquer forma, é direito desses novos Bacharéis em Direito, egressos dos
cursos jurídicos, o pleno acesso ao mercado de trabalho. É por isso que a nova Constituição Federal do
Brasil protege os direitos, a eles inerentes, quer pelo MEC/CNE, através da resolução n° 9 e seus
13 artigos, quer pela LDB, a Lei da Educação, devidamente visto no
capitulo II deste trabalho.
No
que diz respeito às suas normas, a Constituição Cidadã também não permite de
forma alguma que o ordenamento jurídico brasileiro admita ofensa contra si ou
contra os direitos dos que a promulgaram.
Apesar
de tudo, a inconstitucionalidade do Exame da Ordem se faz presente em quase
todo o texto constitucional, devidamente explicada na terceira parte desta
monografia, afrontando inclusive o Estado Democrático de Direito brasileiro.
A
exemplo dos Bacharéis inconfidentes, os
atores atuais contrariam o
pensamento ambíguo, transmitido pelos dois cursos aos herdeiros da elite
agrária e se insurgem contra a injustiça social
prolatada pela OAB, pois agora têm como
trunfo a Constituição Cidadã. E é em favor dela e de seus direitos que lutam
contra o exame.
Em
face do cenário apresentado, é pertinente concluir com o pensamento do filósofo
alemão, Nietzsche, no qual é preciso combater a arrogância da apropriação do
conhecimento, para que os objetivos constitucionais do pleno desenvolvimento do
cidadão e da justiça possam estar em paz.
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direito brasileiro. In: Teoria do direito e do Estado. Porto Alegre: Fabris,
1994.
[1] Trecho extraído do livro
de Michel Foucault (p.13) – A Verdade e as Formas Jurídicas; 3ª ed. Nau;Rio de
Janeiro:2009
[2] BRASIL, Lei Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília-
Disponível em www.oab.com – acesso em 02-05-2011.
[3] No
Brasil-Colônia, eram considerados como vigentes os estamentos de três grandes
ordenações: As Ordenações Afoninas(1466), Ordenações Manuelinas(1521) e
Ordenações Filipinas(1603), sendo que o regramento do direito brasileiro atual
originou-se desta última.Ver: Wolkmer, Antonio Carlos. Fundamentos de História
do Direito. 4ª ed. Belo Horizonte;Del Rey-2007. p. 354
[4] Tirar Provisão significa retirar dos órgãos públicos (no caso a Corte) autorização oficial para o exercício da profissão advocatícia. Aos que tinham o documento de provisão, eram também chamados de provisionados.
[5] Biografias encontradas na obra de FILHO,Pedro Paulo. Notáveis Bacharéis na Vida Boêmia;1ª ed, Mizuno;São Paulo:2005
[6]Segundo Thiago Cássio D'ávila Araujo, André de Faria Pereira, mais tarde, ajuda na criação da ordem dos advogados brasileiros em 1930 era então procurador geral do distrito federal – na época rio de janeiro. era também sócio do instituto dos advogados brasileiros. www.jus.uol.com – acesso em 25-05-2011
[7] Corrente
social e filosófica preconizada
principalmente por Augusto Contti e Norberto Bobbio, em que se traduz em
questões éticas, afirmação de valores humanos, liberdade pessoal e individual,
da tolerância e crença na vida. O movimento liberal burguês na Europa combateu principalmente os
desmandes da monarquia. WOLKMER. Op.
Cit.p.92.
[8]Rocha,J.
Advogado é realmente \"doutor\"? é de direito esse título? .
Disponível em: <www.jusnavegandi.com>. Acesso em 20-05-2011.
[9] O documento citado está
microfilmado e exposto na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro
[10] Art.
10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquilo
em que forem aplicáveis; e se não opuserem a presente Lei. A Congregação dos
Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos à deliberação
da Assembléia Geral."
[11] IAB- Instituto dos Advogados Brasileiros- WWW.IAB.com- acesso em 10-05-2011
[12] Proposição: pl-201/1991 .ementa: altera
a lei 4215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o exame de ordem para
admissão no quadro de advogados. Disponível em: <www.profpito.com.br> . Acesso em 02-06-2011.
[13] Deve-se frisar que Fernando Collor foi julgado pelos seus crimes,
não por outras situações alheias a eles.
[14] www.oab.com.br – acesso em 25-05-2011.
[15] Todos os dados estão
disponíveis em www.inep.gov.br- acesso em
05-06-2011.
[16] BRASIL, Lei nº 11.096/2005-
Institui o Programa Universidade Para Todos. www.prouni.gov.br
[17] BRASIL, Lei nº 10.172/2001
- <www.pne.gov.br- plano nacional para a
educação. acesso em 02-05-2011
[18] -
Disposto em:, www.oab.com.br>. Matéria
amplamente veiculada na imprensa brasileira, podendo ser verificada também nos
sítios: www.portalexamedeordem.com.br,www.conjur.com.br/.../pf-aponta-novos-indicios-fraude-tres-exames-ordem
[19] www.mnbd.com.br - acesso em 10-05-2011
[20] Em decisão liminar,
publicada no dia 11.01.2008, a Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu liminar, para que seis bacharéis
se inscrevessem na OAB/RJ, e pudessem advogar, independentemente da aprovação
no Exame de Ordem. A noticia está disponível em vários sites, jornais etc.
disponível também em www.profpito.com.br – acesso em
06-05-2011
[21] O Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem
dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a
advocacia. O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame
da Ordem. Para o TRF-
[22] Lei n°4.215/63, revogada
pelo novo Estatuto da OAB.
[23] BRASIL,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.www.portaldomec.gov- acesso em 02-05-2011.
[24]Brasil,conselho nacional de educação, câmara de
educação superior,resolução cne/ces n° 9, de 29 de setembro de 2004 Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras
providências. www.portaldomec.com - acesso em 04-06-2011
[25] BRASIL- da Lei 9.649 de
1998 que trata da dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas
[26] STF – Supremo Tribunal Federal - Adin 1.717-6
de 2003, Ementário 2104-1- Tribunal do Pleno- Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Distrito Federal.
[27] A
estatística não é exata, haja vista não haver um estudo científico sobre o
número certo de bacharéis sem carteira e desempregados. Porém, pela quantidade
formandos e pelo número de reprovações no exame da Ordem nos últimos três anos,
o número é mais ou menos este. Pelos cálculos da OAB, a quantidade seria de 2
milhões e meio de bacharéis sem ter a carteira profissional. Fonte: www.oab.com.br- acesso
em 02-02-2011
[28] BRASIL -
Presidência da República Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI nº
8.906, de 4 de julho de 1994.Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).Disponível em: <www.oab.com>.
Acesso em 02-05-2011
[29]OAB -
PROVIMENTO Nº 81/96 – Conselho Federal da OAB (publicado no Diário da Justiça,
Seção I, em 23ABR96, p. 1207) Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
Disponível em: www.oab.com.br.com-
acesso em 02-06-2011
[30] OAB - PROVIMENTO Nº 109/2005 Estabelece normas e diretrizes
do Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº
8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP,RESOLVE(..)
Disponível em: www.oab.com- acesso em
02-06-2011.
[31] OAB -
Provimento nº 136/2009 - Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem- O
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de
julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos
autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE: (...)Brasília, 19 de outubro
de 2009 Cezar Britto Presidente; Disponível em www.oab.com – acesso em 02-06-2011.
[32] As espécies de Atos Administrativos estão classificadas no livro de Hely Lopes de Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro 33ª ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2007.
[33] Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os
de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
[34] Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;