EXAME DE ORDEM. O PARECER DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
06.08.2011
SUMÁRIO: 1. O Parecer do IAB; 2. O desafeto da advocacia; 3. A
inconstitucionalidade do Exame de Ordem; 4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do
Dr. Marcus Coêlho; 5. A Faculdade é de Advocacia.
1. O Parecer do IAB
O Dr. Argollo tentou
contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, no Recurso Extraordinário nº 603.583 (veja aqui), que opinou pela inconstitucionalidade do
Exame da OAB:
“De todo o exposto, opina
o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a
declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei
nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental
consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança
impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no
exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos
quadros da OAB”.
Em
seu Parecer, disse o Dr. Argollo:
“Na verdade, não é de agora que alguns
desafetos da advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O
subprocurador está esquecendo o munus público desempenhado pelo advogado. Está
esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público
não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da
República, dos Estados, dos Municípios, e de órgãos da Administração Pública
são Advogados.
O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade
e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da instituição sui generis, a
OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado
e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o
Poder Judiciário – que haverá de decidir sobre a questão – prestes a receber um
contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem
for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro,
surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação
diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas
sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria.
Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes
prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos,
desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub-judice.” (Parecer, p.
11)
Deve ser ressaltado, desde
logo, que o Dr. Argollo parece desconhecer o que seja “repercussão geral”, porque
afirmou (Parecer, pp. 1-2) que o julgamento do Recurso Extraordinário nº
603.583 “resultará em decisium de Repercussão Geral”.
É
interessante que o próprio Presidente do Conselho Federal da OAB também
desconhecia completamente o significado da “repercussão geral”. A repercussão
geral não é sinônimo de efeito vinculante. O julgamento do Supremo Tribunal
Federal, neste recurso extraordinário, não “resultará em decisium de repercussão geral”, como afirma o Dr. Argollo. O que
acontece é que o recurso extraordinário somente será “conhecido” pelo STF porque
este já decidiu que a questão constitucional envolvida tem repercussão geral.
Em
artigo anterior (veja aqui), expliquei
detalhadamente o que é a repercussão geral:
“A repercussão geral é um requisito
processual criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acrescentou
um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal:
“§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.”
Dessa maneira, a partir da edição
da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, os recursos extraordinários somente
serão “conhecidos” pelo Supremo Tribunal Federal se este reconhecer a sua repercussão
geral, o que é decidido pelo “Plenário Virtual”, e isso ocorreu em
11.12.2009…”
A
Argumentação do Parecer do Dr. Argollo, aprovado pela Casa de Montezuma, não se
sustenta, portanto, nem mesmo neste particular. Não será a simples extinção do Exame
de Ordem que poderá trazer para a advocacia “profissionais desqualificados”,
“hermeneutas de ocasião” e adversários da razão”. Eles sempre existiram e
sempre existirão, mesmo porque não se trata, aqui, simplesmente, de
conhecimento jurídico, mas de “razões de estado”, que exigem de certos
hermeneutas uma “conotação diversa da
realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido...”
Deve ser ressaltado,
ainda, que ninguém defende a extinção pura e simples do Exame de Ordem, que é
inconstitucional, mas a sua substituição – pelas vias legais, claro – por um
Exame de Estado, para todas as profissões regulamentadas, nos moldes do que
existe na Itália, por exemplo. O Exame de Estado seria perfeitamente
constitucional, no Brasil. O que não é possível é defender um Exame apenas para
os bacharéis em direito, regulamentado e aplicado discricionariamente por um
Conselho Profissional, que pode decidir a vida e o destino de 90% dos
concluintes de nossas faculdades de direito.
2. O desafeto da advocacia
Não
me considero desafeto da advocacia, como afirma o Parecer em questão, que
certamente não reflete a opinião da grande maioria dos advogados filiados à
Casa de Montezuma, pelo simples fato de que esteja defendendo a tese da
inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Ao contrário, sou desafeto do
corporativismo da advocacia, ou melhor, dos dirigentes da OAB. Considero que
esta é a minha obrigação, defender a Constituição Federal, como professor de
Direito Constitucional e como advogado.
Como professor, tenho
sofrido diversas represálias das instituições em que lecionei, que são até
compreensíveis, porque o Exame de Ordem envolve interesses de todos os tipos, e
as Faculdades de Direito devem sofrer muitas pressões dos dirigentes da OAB. Mas
não será por essa razão que eu deixarei de defender a inconstitucionalidade do
Exame de Ordem, em sala de aula, apesar de todas as pressões contrárias.
Prefiro assinar meus
futuros artigos como “Professor de Direito Constitucional desempregado”, porque
um professor que aceita covardemente a censura, e que ensina aos acadêmicos
apenas o que lhe mandam, ou aquilo que interessa aos detentores do Poder, não
merece ser chamado de mestre.
Todas as Faculdades de
Direito se gabam de ter como objetivo a formação de profissionais capacitados a
raciocinar criticamente o
Direito. Na minha opinião, uma instituição de ensino que adota qualquer tipo de
patrulhamento ideológico se torna muito pior do que aquelas que praticam o mais
rasteiro e asqueroso mercantilismo, ou aquilo que os próprios dirigentes da OAB
costumam denominar “estelionato educacional”.
E são muitas, certamente,
as instituições de ensino superior que se preocupam apenas com o lucro, e não
com a qualidade do ensino. Faculdades de Direito que funcionam em prédios
adaptados, geralmente prédios de colégios de ensino médio, bibliotecas
inexistentes – quando o MEC chega para fiscalizar, a Faculdade providencia o
empréstimo de uma boa quantidade de livros -, turmas com setenta alunos ou
mais, horários de aula inadequados, etc.
Depois que o MEC vai
embora, os professores doutores e mestres são substituídos por outros
professores, como medida de contenção de despesas. Outras instituições podem
declarar vínculos inexistentes, com professores mestres ou doutores, para
“impressionar” o MEC. Se existem vagas a preencher, o vestibular aprova até
mesmo analfabetos, como já tem sido divulgado pela imprensa. Se os alunos forem
reprovados pelo professor, é muito possível que ele seja demitido. Se o
professor constatar que a maioria da turma copiou um trabalho da internet,
provavelmente a Faculdade dirá que a culpa é do professor, que não orientou
corretamente os alunos.
Neste ponto, portanto, os
dirigentes da OAB têm razão. Existem muitas instituições mercantilistas. Mas
não será por esse fato que a competência constitucional do poder público para a
fiscalização e avaliação do ensino passará a ser exercida pela OAB.
Também é preciso lembrar, agora,
que muitos dos professores dessas instituições mercantilistas são Conselheiros
da OAB, assim como muitos coordenadores dos Cursos de Direito. Como professores
e coordenadores, eles servem aos interesses das instituições de ensino e aos
seus próprios interesses. Como conselheiros da OAB, muitos defendem o Exame de
Ordem. É um caso evidente de dupla personalidade.
É muito cinismo. Pior do
que isso, somente o prêmio que o Conselho Federal da OAB recebeu, no ano
passado, porque determinou a inclusão da matéria Direitos Humanos no Exame de
Ordem. (veja aqui)
Mas muito pior do que uma
instituição mercantilista é uma instituição de ensino que nega ao professor a
sua liberdade de manifestação do pensamento. Como é possível que um professor
de Direito Constitucional seja proibido de falar sobre a inconstitucionalidade
do Exame de Ordem da OAB? Instituições de ensino desse tipo, que exercem essa
ou qualquer outra modalidade de patrulhamento ideológico, são muito piores do
que qualquer instituição mercantilista e não merecem nem mesmo o nome de instituição
de ensino.
Como advogado, estou
apenas cumprindo o juramento que fiz, em 1.967:
"Prometo
exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a
ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a
boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento
da cultura e das instituições jurídicas."
Como advogado, eu não
poderia defender esse Exame inconstitucional. Aliás, não acredito que os
dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é
inconstitucional. Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente
quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do
Direito desde 1.843”. Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de
uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica
nacional”. Devem ser, realmente, os interesses
pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.
3. A inconstitucionalidade
do Exame de Ordem
Em
artigo anterior, procurei sintetizar os motivos dessa inconstitucionalidade:
4. Os argumentos do Dr.
Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho
Em seu Parecer, o Dr.
Argollo defende uma tese central: a de que a “qualificação profissional” do
advogado é diferente da “qualificação profissional” do bacharel em direito:
“Mas, o mau intérprete apenas aponta seu
olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom
hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições
constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é,
exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que
o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o
exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em direito da do
advogado.” (Parecer, pp. 5-6)
Entende
o Dr. Argollo, portanto, que para o advogado existem duas qualificações, a do
diploma de uma faculdade de direito e a da aprovação no Exame de Ordem:
“Para os advogados, a lei determina mais
uma “qualificação”, além daquela
representada pelo diploma de bacharel em direito: a aprovação no Exame de
Ordem.” (Parecer,
p. 7)
Diz o Dr. Argollo:
“O Exame de Ordem (...) não viola o direito
fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do art.
5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das qualificações
profissionais a ser atendida pelo bacharel em direito, mediante aferição
técnico-científica organizada pela OAB, a fim
de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o munus
público...” (Parecer, p.13)
Para fechar com
chave de ouro a sua “teoria”, que evidentemente não se sustenta perante a
Constituição Federal, e nem mesmo em face do mais simples raciocínio lógico, arremata
o Dr. Argollo:
“Ora, para aferir a capacidade
técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem,
a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa.
Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode
revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para
alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes
Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de
atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é
necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação
distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Direito, não de
Advocacia!” (Parecer, pp. 6-7)
Argumentação
semelhante foi defendida por um Conselheiro Federal da OAB, que também tentou
contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, em artigo recentemente publicado (veja aqui), e que se
notabiliza, aliás, pela falta de educação de seu autor, o Dr. Marcus Coêlho, que
utilizou várias vezes a expressão “Sub”, para se referir ao Dr. Rodrigo, autor
do Parecer do Ministério Público Federal.
Afirmou o Dr. Marcus:
“O parecer
parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia.
Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo
oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por
concurso ou teste. (…)
Na mesma
linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em
direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”.
Como o
curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional,
então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. (…)
Tanto
escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para
transformar o curso de direito em curso de advocacia….”
5. A Faculdade é de Advocacia
O argumento do Dr. Argollo
– e do Dr. Marcus - constitui aquilo que
ele mesmo denomina, com tanta propriedade e com enorme erudição, um “argumento falacioso, desprovido de amparo
fático-jurídico cabível à matéria sub-judice.”
Na verdade, de acordo com
a Constituição Federal, a Faculdade é
de Advocacia. Não resta a menor dúvida. O art. 205 da Constituição
Federal diz que a educação qualifica
para o trabalho. E o trabalho do bacharel em direito, a sua profissão
liberal, evidentemente, é a advocacia. A sua qualificação para a advocacia
decorre da educação, ou seja, do curso de direito, que a lei exige, em uma
instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela
OAB.
É
claro que, para a Advocacia Pública, para o Ministério Público, para as
Defensorias, para a Magistratura, devem ser feitos concursos públicos, conforme
exige a própria Constituição.
Mas o
bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente
qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -,
e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta
contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional.
De
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.” (Art. 48)
De acordo com a mesma Lei, “A educação
superior tem por finalidade: (...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)
Portanto,
as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. O
diploma do bacharel em direito é um documento público, que atesta sua aptidão
para o exercício da advocacia. Se as Faculdades não estão preparando
corretamente esses bacharéis, a culpa é do Estado brasileiro, e não dos
bacharéis.
E
não compete à OAB avaliar ou fiscalizar o ensino, porque de acordo com o art.
209 da Constituição Federal, a avaliação da qualidade do ensino compete ao
poder público, e a OAB não pertence ao poder público, nem “mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico” (Estatuto da Advocacia, art. 44, § 1º).
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu
que:
“...3. A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.
4. A OAB não
está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada
independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a
controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária….” (ADI 3026-DF)
Se fosse verdade o que afirma o Dr. Argollo, que
as faculdades são de Direito e não de Advocacia, o bacharel em Direito seria o
único, no Brasil, que depois de cinco anos de estudo, não tem uma profissão, e não
serve para nada, a não ser que seja aprovado em um concurso público, ou que
seja “qualificado” pela OAB, que nem ao menos se enquadra como instituição de
ensino. O que não tem nenhuma lógica, mas é o que acontece, com o Exame da OAB,
que reprova até 90% desses bacharéis.
Mas o
Dr. Argollo, ao que tudo indica, pelo que consegui descobrir na internet, fez
uma Faculdade de Advocacia, a Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de
Janeiro, da Universidade Gama Filho, tendo concluído o seu Curso em 1.977. Não
deve ter feito o Exame de Ordem, que não existia, e a sua Faculdade era de
Advocacia. Pelo menos, essa é a conclusão lógica que se pode extrair de sua
“teoria”.
Eu
também fiz uma Faculdade de Advocacia, que depois passou a integrar a
Universidade Federal do Pará, criada no Governo Castelo Branco. Não fiz o Exame
de Ordem, porque me inscrevi na OAB/PA em 1967. Fiz apenas o estágio.
A
partir de 1.968, comecei a lecionar Direito Constitucional na “Faculdade de
Advocacia” da Universidade Federal do Pará. Até o ano em que me aposentei, em
1.996, nenhum de meus alunos era obrigado a fazer o Exame de Ordem, para se
inscrever na OAB. A Faculdade era de Advocacia!
Mas
depois disso, voltei a lecionar, em instituições privadas de ensino superior:
Unama, Fama, Fibra, Fabel, Fapan....
Os
alunos dessas instituições são obrigados, agora, a fazer o Exame de Ordem.
Aliás, também os alunos de qualquer instituição pública.
Por
que será que isso acontece? Não existem mais Faculdades de Advocacia?
O
próprio Presidente da OAB, assim como a grande maioria dos Conselheiros da OAB
e também a grande maioria dos advogados inscritos na OAB, dos Magistrados e dos
membros do Ministério Público, todos devem ter feito uma Faculdade de
Advocacia.
A
minha dúvida, então, é a seguinte: o que aconteceu com as Faculdades de
Advocacia, no Brasil? Será que houve algum atentado terrorista? Será que o Bin
Laden mandou explodir as antigas Faculdades de Advocacia?
Parodiando
o Dr. Marcus Coelho (educadamente):
“Tanto
escreveu, contudo o Dr. Marcus não consegue esclarecer onde ele dá o salto para
transformar o curso de advocacia em um simples curso de direito….”
Como
é possível que agora só existam Faculdades de Direito, como querem o Dr.
Argollo, o Dr. Marcus, a OAB e a Casa de Montezuma, Faculdades essas que não servem nem para qualificar
profissionalmente um bacharel?
O Dr. Argollo e o Dr.
Marcus que me desculpem, mas eles devem ler o § 1º do art. 29 do Código de
Ética e Disciplina da OAB (veja aqui).
De
acordo com esse dispositivo, “Títulos
ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”
E então, Dr. Argollo? E
então, Dr. Marcus? E então, Ilustres Dirigentes da Casa de Montezuma? E então,
Ilustres Conselheiros da OAB? Como é que as Faculdades não são de Advocacia?
Como é que a OAB e o IAB podem pretender que o Exame de Ordem tenha um caráter
de qualificação profissional? Será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição
de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são
instituições de ensino superior?
Não
seria melhor fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e
deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?
Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Advocacia, claro!